CAPÍTULOIII
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
A relação jurídica tributária, assim como as relações na esfera cível, pressupõe a existência de sujeitos ativos e passivos. O sujeito ativo da obrigação tributária é o ente federado que possui o poder de tributar, é aquele que pode instituir, o detentor do crédito tributário.
O artigo em análise merece ser lido com atenção. Apesar do dispositivo tratar da competência tributária, a sujeição ativa é caractterizada pela capacidade tributária que são conceitos que não se confundem.
Enquanto a competência é o poder de criar o tributo, a capacidade abrange a fiscalização e a arrecadação tributária.
Com isso, podemos concluir que o sujeito ativo da relação jurídico tributária é aquele que detém a capacidade tributária.
Importante frisar ainda que o direito tributário não admite a solidariedade ativa no direito tributário. Neste sentido, Bernardo Ribeiro de Moraes:
“Na obrigação tributária não pode haver a pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, pois a capacidade ativa tributária decorre exclusivamente de leie se acha adstrita à competência (privativa) para exigir a obrigação respectiva.”[1]
[1] Ribeiro de Moraes, Bernardo. Compêndio de Direito Tributário. 2º Volume, 3ª edição, 1995, p. 276)