Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub – rogados nos seus direitos e obrigações:
I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel (1) (2) ;
II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio(3) (4) (5) (6).
1- Morte do locatário: locação residencial. A lei de locação procura proteger aqueles que estavam residindo no imóvel locado no momento da morte do locatário. Desta forma, quando o locatário falace, quem se sub-roga nos direitos e obrigações do contrato de locação é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei também estende esses direitos e obrigações para os herdeiros necessários (descendentes e ascendentes em qualquer grau – pais, netos, bisnetos e avós), desde que residentes no imóvel. Se a cônjuge ou a companheira não quiserem continuar com o contrato de locação, os herdeiros necessários se sub-rogam no contrato, desde que, é claro, residam no imóvel. Se forem várias pessoas sucessoras no contrato de locação, eles serão responsáveis solidários (art. 2ª da Lei de locação).
2-Colaterais e amigos. Se o locatário falecer, a locação não poderá continuar. Contudo, se os colaterais (também chamados de transversais – são os irmãos, tios, sobrinhos e primos), herdeiros testamentários e até mesmo pessoas sem nenhum grau de parentesco (amigos e cunhados) vivem no imóvel e estavam na dependência econômica do falecido locatário (era ele que os sustentava), eles podem se sub-rogar nos direitos e obrigações assumidas. É evidente que a dependência econômica deverá ser demonstrada.
3-Morte do locatário. Locação comercial. Se o locatário falecer, a sub-rogação de seus direitos e obrigações se dará em favor do Espólio ou do seu sucessor no negócio. O locador deve ser notificado da morte do locatário e informado de quem será o novo sucessor. O Espólio é representado por seu inventariante, que assume todas as obrigações até a finalização da partilha. Feita a partilha, os herdeiros assumirão a condição de locatários no contrato. O sucessor no negócio é aquele que assumirá a administração do estabelecimento comercial com a morte do locatário. Ele pode ou não ser herdeiro do falecido.
4-Na locação não residencial, se o locatário morre, o Espólio é obrigado a manter o contrato? Há o pagamento de multa? O Espólio não tem o dever de continuar com a locação. Sua rescisão não pode implicar no pagamento da multa prevista no artigo 4º da lei de locação.
5- E nos casos em que não foi aberto o inventário e os herdeiros não comunicaram a morte do locador? Todos os herdeiros necessários são considerados solidários (artigo 2ª). Por exemplo, se o locador deseja denunciar um contrato de locação por prazo indeterminado (denuncia vazia), deverá notificar a todos os herdeiros.
6- Com a morte do locatário é necessária outra garantia ou outro fiador? A morte do locatário não exige a substituição do fiador ou de qualquer outra garantia oferecida.
Minha mãe mora em uma casa a mais de 15anos a casa está alugada pela imobiliária e os donos são bem velhos e não tem filhos ou seja herdeiros e eles falecerem quem ficará com a casa a imobiliária ou a minha mae
hahahahaha, o que o senhor acha? Desculpe-me, mas que pergunta mais BURRA é a sua! Pra começo de conversa, contrato de locação nada tem a ver com POSSE que dê direito a USO CAPIÃO. Não precisava nem ter imobiliária no meio, bastasse um contrato de locação direto com o proprietário. Nem registro em cartório precisaria ter… Qnd os proprietários morrem e não tem nenhum herdeiro, pouco importa se o sr. mora lá de favor ou se aluga, trabalha no local etc… A herança será do ESTADO. Logo, entenda que o referido casal pode até não ter ninguém neste mundo, mas a casa JAMAIS SERÁ DA SUA MÃE OU DA IMOBILIÁRIA… Se liga! Todo imóvel neste país e neste mundo tem um número chamado MATRÍCULA, regulamentada POR LEI. Sendo assim, o imóvel vira HERANÇA JACENTE (momento em que o governo procura por herdeiros em toda a parte do país) e, depois do tempo estabelecido na Lei, herança vacante (qnd a herança é devolvida à FAZENDA PÚBLICA porque o Estado constatou que não há herdeiros legítimos). Resumo de ópera: a herança irá para o ESTADO. Locatários e invasores JAMAIS terão direito ao bem pertencente ao falecido, tendo, inclusive, prazo de 15 dias pra sair do imóvel sob pena de DESPEJO.
como profissional a sua resposta deveria ter esclarecido o sujeito e não intimidá-lo e humilhar….que decepção para a classe, se realmente é um advogado!
Olá ROSANGELA,
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Bom dia sou fiador da minha irma que faleceu ha 22 dias ela alugou uma sala de escritorio ha 9 meses minha sobrinha não vai continuar posso estar saindo sem ter que pagar multa ou qualquer onus obrigado
Olá, Donizete!
Tudo bem?? Agradecemos o contato.
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Obrigado!
No caso de ação de despejo com cobrança de aluguéis. O locatário era idoso e doente, desocupou o imóvel que foi entregue ao locador. A ação continuou com a cobrança. Locatário faleceu deixando filhos (herdeiros) sem qualquer dependência econômica dele tbm. Como fica essa cobrança? Os filhos ficam sub-rogados mesmo não morando com o locatário e não tendo dependencia econõmica?
Olá Ivana!
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Tenho dois amigos (irmãos) que moravam juntos e ambos eram locatários do imóvel. No mais, um deles faleceu, e a renda do sobrevivente não comporta o valor do aluguel, nesse caso é possível a rescisão do contrato sem multa?
Olá Barbara!
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