Artigo 11

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Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub – rogados nos seus direitos e obrigações:
I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel (1)  (2) ;
II – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio(3) (4) (5) (6).

1- Morte do locatário: locação residencial. A lei de locação procura proteger aqueles que estavam residindo no imóvel locado no momento da morte do locatário. Desta forma, quando o locatário falace, quem se sub-roga nos direitos e obrigações do contrato de locação é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei também estende esses direitos e obrigações para os herdeiros necessários (descendentes e ascendentes em qualquer grau – pais, netos, bisnetos e avós), desde que residentes no imóvel.  Se a cônjuge ou a companheira não quiserem continuar com o contrato de locação, os herdeiros necessários se sub-rogam no contrato, desde que, é claro, residam no imóvel. Se forem várias pessoas sucessoras no contrato de locação, eles serão responsáveis solidários (art. 2ª da Lei de locação).
2-Colaterais  e amigos. Se o locatário falecer, a locação não poderá continuar. Contudo, se os colaterais (também chamados de transversais – são os irmãos, tios, sobrinhos e primos), herdeiros testamentários e até mesmo pessoas sem nenhum grau de parentesco (amigos e cunhados) vivem no imóvel e estavam na dependência econômica do falecido locatário (era ele que os sustentava), eles podem se sub-rogar nos direitos e obrigações assumidas. É evidente que a dependência econômica deverá ser demonstrada.
3-Morte do locatário. Locação comercial. Se o locatário falecer, a sub-rogação de seus direitos e obrigações se dará em favor do Espólio ou do seu sucessor no negócio. O locador deve ser notificado da morte do locatário e informado de quem será o novo sucessor. O Espólio é representado por seu inventariante, que assume todas as obrigações até a finalização da partilha. Feita a partilha, os herdeiros assumirão a condição de locatários no contrato. O sucessor no negócio é aquele que assumirá a administração do estabelecimento comercial com a morte do locatário. Ele pode ou não ser herdeiro do falecido.
4-Na locação não residencial, se o locatário morre, o Espólio é obrigado a manter o contrato? Há o pagamento de multa? O Espólio não tem o dever de continuar com a locação. Sua rescisão não pode implicar no pagamento da multa prevista no artigo 4º da lei de locação.
5- E nos casos em que não foi aberto o inventário e os herdeiros não comunicaram a morte do locador? Todos os herdeiros necessários são considerados solidários (artigo 2ª). Por exemplo, se o locador deseja denunciar um contrato de locação por prazo indeterminado (denuncia vazia), deverá notificar a todos os herdeiros.
6- Com a morte do locatário é necessária outra garantia ou outro fiador? A morte do locatário não exige a substituição do fiador ou de qualquer outra garantia oferecida.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

10 COMENTÁRIOS

  1. Minha mãe mora em uma casa a mais de 15anos a casa está alugada pela imobiliária e os donos são bem velhos e não tem filhos ou seja herdeiros e eles falecerem quem ficará com a casa a imobiliária ou a minha mae

    • hahahahaha, o que o senhor acha? Desculpe-me, mas que pergunta mais BURRA é a sua! Pra começo de conversa, contrato de locação nada tem a ver com POSSE que dê direito a USO CAPIÃO. Não precisava nem ter imobiliária no meio, bastasse um contrato de locação direto com o proprietário. Nem registro em cartório precisaria ter… Qnd os proprietários morrem e não tem nenhum herdeiro, pouco importa se o sr. mora lá de favor ou se aluga, trabalha no local etc… A herança será do ESTADO. Logo, entenda que o referido casal pode até não ter ninguém neste mundo, mas a casa JAMAIS SERÁ DA SUA MÃE OU DA IMOBILIÁRIA… Se liga! Todo imóvel neste país e neste mundo tem um número chamado MATRÍCULA, regulamentada POR LEI. Sendo assim, o imóvel vira HERANÇA JACENTE (momento em que o governo procura por herdeiros em toda a parte do país) e, depois do tempo estabelecido na Lei, herança vacante (qnd a herança é devolvida à FAZENDA PÚBLICA porque o Estado constatou que não há herdeiros legítimos). Resumo de ópera: a herança irá para o ESTADO. Locatários e invasores JAMAIS terão direito ao bem pertencente ao falecido, tendo, inclusive, prazo de 15 dias pra sair do imóvel sob pena de DESPEJO.

  2. Bom dia sou fiador da minha irma que faleceu ha 22 dias ela alugou uma sala de escritorio ha 9 meses minha sobrinha não vai continuar posso estar saindo sem ter que pagar multa ou qualquer onus obrigado

    • Olá, Donizete!
      Tudo bem?? Agradecemos o contato.

      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, pois somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

  3. No caso de ação de despejo com cobrança de aluguéis. O locatário era idoso e doente, desocupou o imóvel que foi entregue ao locador. A ação continuou com a cobrança. Locatário faleceu deixando filhos (herdeiros) sem qualquer dependência econômica dele tbm. Como fica essa cobrança? Os filhos ficam sub-rogados mesmo não morando com o locatário e não tendo dependencia econõmica?

    • Olá Ivana!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

    • Olá Barbara!

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