Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram(1) (2) (3) .
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá – lo integralmente(4)
.
1- Regra Geral (art. 23, inc. XII). A obrigação de pagar as despesas ordinárias de condomínio de um imóvel urbano, tanto as ordinárias como as extraordinárias, é cabível ao locador ou proprietário. Contudo as partes podem livremente pactuar, por cláusula expressa no contrato de locação, que tal obrigação seja devida pelo locatário.
2- Como poderá ser feito o pagamento pelo locatário? O locador poderá estipular um valor fixo de aluguel que englobe essas despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio. O locatário fará o pagamento no próprio mês de incidência dessas despesas e caberá ao locador repassar e honrar com essas obrigações condominiais. Essas despesas podem vencer no dia 10 e o aluguel ser pago no dia 5, por exemplo.
3- E se o locatário desejar realizar o pagamento antecipado dessas despesas? Não há nenhum impedimento para que o locatário realize antecipadamente o pagamento das despesas de condomínio sem que tenha usufruído do imóvel locado. Contudo, não é recomendável fazê-lo.
4- Locador antecipa o pagamento. Reembolso do locatário. É comum o locador antecipar o pagamento de algumas parcelas para obter alguns descontos. É o caso típico do IPTU. O locador pode pagar o valor antecipado para obter o desconto. Depois, ele pode repassar mês a mês ao locatário, junto com o aluguel, parcelas desse valor.