Artigo 162

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Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. (1) (2)


 

1. Homologação facultativa em caso de adesão da totalidade dos credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Caso obtida a assinatura de todos os credores alcançados pelo plano de recuperação extrajudicial, sua homologação judicial é facultativa. Vale dizer, a adesão dos credores já é suficiente à sua vinculação ao plano em decorrência da própria autonomia da vontade. Essa situação difere, entretanto, daquela narrada pelo art. 163 (extensão do plano a toda uma classe de credores desde que assinado pelo quorum mínimo correspondente a 3/5 dos créditos), pois ali haverá a vinculação de pessoas que decidiram não aderir ao plano, isto é, não há autonomia da vontade, mas imposição legal. Nessa hipótese, faz-se necessária a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, até com o intuito de se agregar segurança jurídica a todos os envolvidos. Em qualquer caso, a alienação de filiais ou unidades produtivas prevista no plano de recuperação judicial (art. 166), de homologação judicial, pois cabe ao juiz ordenar a sua realização de acordo com o art. 142 da lei.

2. Requisitos formais. O pedido de homologação do plano de recuperação judicial deve conter a justificativa bem como o próprio plano, com todas as suas cláusulas e condições, assinado pelos credores aderentes. Ademais, o plano deverá estar assinado pelos credores aderentes, acompanhado de prova da regularidade de representação dos signatários (art. 164, § 6º). Além disso, caso o plano preveja a alienação de algum bem objeto de garantia real, dependerá de autorização expressa do credor titular da garantia (art. 163, § 4º). Do mesmo modo, caso o plano preveja a exclusão da variação cambial de créditos em moeda estrangeira, dependerá de expressa anuência do respectivo credor (art. 163, § 5º).

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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