Artigo 161

0
7259

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. (1) (2)

        § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. (3)

        § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. (4)

        § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

        § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. (5)

        § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

        § 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.


 

1. Recuperação extrajudicial. Consiste no acordo entabulado entre o devedor e parte de seus credores, contendo a renegociação de dívidas (mediante a redução de valores, aumento de prazos, etc.) com o escopo de permitir ao devedor a superação da situação de crise econômico financeira em que se encontra. Aplicam-se à recuperação extrajudicial os mesmos escopos da recuperação judicial, traçados pelo art. 47.

2. Requisitos quanto ao devedor. Com o intuito de moralizar o instituto e evitar condutas abusivas por parte do devedor, a lei impõe-lhe alguns requisitos para a recuperação extrajudicial. São eles: (a) exercer atividade empresária há mais de 2 (dois) anos (art. 48, inc. I); (b) não ser falido, ou já estar com as responsabilidades decorrentes de eventual falência já declaradas extintas por sentença transitada em julgado nos termos dos arts. 159 e 160 da lei (art. 48, inc. II); (c) não ter pedido de recuperação judicial pendente (art. 161, § 3º); (d) não ter obtido recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos (art. 48, inc. II c/c art. 161, § 2º); (e) não ter obtido homologação de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos (art. 161, § 3º); (f) não ter obtido recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte há menos de 8 (oito) anos (art. 48, inc. III); e (g) não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crimes falimentares (art. 48, inc. IV). Note-se que nas hipóteses (d), (e), e (f) acima, o critério utilizado pela lei foi o da concessão do benefício e não da apresentação do pedido, tampouco do término do prazo para cumprimento das obrigações ali constantes.

3. Limitações do plano quanto aos créditos. A lei impõe algumas limitações ao plano de recuperação extrajudicial, entre as quais o alcance de créditos. Assim, o plano de recuperação extrajudicial não pode envolver: (a) créditos trabalhistas; (b) créditos decorrentes de acidentes do trabalho; (c) créditos tributários; (d) créditos com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis (art. 49, § 3º); (e) créditos decorrentes de arrendamento mercantil (art. 49, § 3º); (f) créditos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, § 3º); (g) créditos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel com reserva de domínio (art. 49, § 3º); (h) adiantamento de contrato de câmbio (art. 86, inc. II). Tendo em vista que a recuperação extrajudicial é regida pela consensualidade, mesmo os credores cujos créditos não se subordinam à recuperação extrajudicial, podem se compor com o devedor (art. 167), desde que não haja um óbice legal (por exemplo, no caso dos créditos tributários, sobre os quais só pode haver transação mediante autorização de lei).

4. Limitações objetivas.  Além disso, a lei impõe ainda limitações objetivas ao plano de recuperação extrajudicial, (a) não pode haver o pagamento antecipado de dívidas, tampouco (b) o tratamento desfavorável dos sujeitos não contemplados pelo plano de recuperação extrajudicial (art. 161, § 2º).

5. Efeitos da recuperação extrajudicial. A recuperação extrajudicial tem o condão de suspender ações judiciais propostas pelos credores sujeitos ao plano, bem como de impossibilitar o pedido de decretação de falência por parte desses mesmos credores. Logo, os credores não subordinados ao plano de recuperação extrajudicial não terão suas ações suspensas e continuarão a poder pedir a falência do devedor (art. 161, § 4º), desde que incidente uma das hipóteses legais do art. 94 da lei. Ademais, o plano de recuperação extrajudicial vincula os credores que a ele tenham se sujeitado, podendo desistir da sua adesão somente em caso de concordância expressa de todos os signatários (art. 161, § 5º). Por fim, destaca-se que o plano de recuperação extrajudicial, após sua homologação judicial constitui título executivo judicial. Em razão da reforma operada no Código de Processo Civil em 2005 pela lei federal n. 11.232, o antigo art. 584 (mencionado pelo § 6º do art. 161) foi revogado e o seu correspondente atualmente está no art. 475-N, incs. III e V do Código de Processo Civil.

 

Próximo artigoArtigo 162
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui