Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. (1)
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. (2)
§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas. (3)
§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo. (4)
§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (5)
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: (6)
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
1. Homologação obrigatória e vinculação a credores minoritários. Embora seja um mecanismo informado pelo princípio da autonomia da vontade, a recuperação extrajudicial tem por escopo a superação de uma fase de crise econômico-financeira. Assim, não pode o plano de recuperação extrajudicial ser inviabilizado pela vontade da minoria dos credores. Caso haja a adesão de credores suficientes, a homologação se mostra até mesmo facultativa e o problemas não se estabelece, pois, a totalidade dos credores necessários à implantação da recuperação extrajudicial já é signatária do plano. Entretanto, pode ocorrer de o devedor necessitar de uma renegociação com toda uma classe de credores. Nesse caso, com o escopo de evitar que a rejeição de apenas um deles impedisse a recuperação da empresa, o art. 163 previu a hipótese de extensão dos efeitos da recuperação extrajudicial aos credores minoritários de uma determinada classe, isto é, ainda que não signatários do plano de recuperação extrajudicial. Decerto que para tanto, impôs um critério de maioria qualificada: credores que representem mais de 3/5 ou 60% dos créditos atinentes à referida classe.
2. Créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial. Pode bastar à recuperação da empresa a readequação de créditos de apenas uma ou de mais de uma das classes do art. 83 (por exemplo, se a empresa estiver passando por um momento de iliquidez, de modo que a postergação e o escalonamento dos pagamentos já seria suficiente à tomada de “fôlego” financeiro). Assim, a verificação do quorum qualificado de 3/5 deve se fazer classe a classe da ordem legal. Para tanto, duas são as limitações cumulativas: (a) disposição apenas sobre os créditos já constituídos até a data de distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial; e (b) disposição apenas sobre os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83, inc. II), sobre os créditos com privilégio especial (art. 83, inc. IV), sobre os créditos com privilégio geral (art. 83, inc. V), sobre os créditos quirografários (art. 83, inc. VI), e sobre os créditos subordinados (art. 83, inc. VII).
3. Exclusões do plano de recuperação extrajudicial. Não são albergados pelo plano de recuperação extrajudicial, os créditos expressamente excluídos pela lei (art. 161, § 1º), os irrelevantes para o sucesso do plano, e os créditos não signatários do plano caso não haja um quorum de aprovação de mais de 60% por cento. Assim, tais créditos permanecem inalterados, com seus valores e condições originais.
4. Regras especiais para o cômputo do quorum qualificado do caput. Em razão do interesse comum da recuperação da empresa, a lei autoriza a extensão do plano de recuperação extrajudicial aos credores minoritários, cujos créditos não alcancem 40% do total da respectiva classe da ordem legal (art. 83). Com o escopo de facilitar o cômputo da maioria (superior a 3/5), a lei determina a conversão do crédito em moeda estrangeira para a moeda nacional na data de assinatura do plano (art. 163, § 3º, inc. I). Ademais, com o intuito de preservar o interesse geral dos credores abarcados pelo plano, e evitar a sua manipulação pelo devedor, a lei impede o cômputo dos créditos detidos por pessoas ligadas ao devedor. Assim, não podem ser considerados para fins de contagem do quorum qualificado de mais de 3/5 (previsto no caput do art. 163) os créditos detidos pelos sócios do devedor, pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, bem como ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2o (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
5. Limitações à extensão do plano aos minoritários. A extensão do plano aos minoritários não signatários de que trata o art. 163 não se aplica nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal. Isso porque para as hipóteses de alienação de bem objeto de garantia real e de exclusão de variação cambial dos créditos em moeda estrangeira, o plano depende de anuência expressa dos titulares dos respectivos créditos.
6. Documentos essenciais à homologação do plano de recuperação extrajudicial em caso de extensão aos minoritários. Diferentemente do que ocorre com o plano que contém a assinatura de todos os credores por ele abarcados (o qual exige apenas o plano assinado e a respectiva justificativa – art. 162), a homologação do plano que se estende aos credores minoritários de uma ou mais classes da ordem legal de créditos por força da obtenção do quorum qualificado de 3/5 de créditos aderentes exige uma documentação mais detalhada constante nos incs. I a III, inclusive demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado desde o último exercício social, e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (art. 163, § 6º, inc. II, c/c art. 51, inc. II).