Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.(1)
1. Legitimidade ativa. Dispõe o art. 132 que terão legitimidade para propor a ação revocatória o administrador judicial, qualquer dos credores e o Ministério Público. Trata-se de legitimidade concorrente e não subsidiaria como disciplinava o decreto de 45. Como se vê, não tem o falido legitimidade para propor essa ação, cabendo-lhe apenas a faculdade de intervir como interessado (art. 103, par. único).
2. Prazo decadencial de três anos. Apesar do silêncio da lei, doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que esse prazo de três anos para propor a ação revocatória fundada no art. 130 tem natureza decadencial e, portanto, não se interrompe.