Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Nesse caso, tais negócios são considerados perfeitos, para efeito da determinação do momento da incidência tributária, da seguinte forma: a) se suspensiva a condição, reputa-se perfeito o negócio (incidindo conseqüentemente a tributação pertinente) desde o momento em que implementada a condição; b) se, porém, for esta (condição) de caráter resolutório, o tributo será devido “desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio”.
Condição suspensiva é a cláusula acidental que subordina a eficácia do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Podemos citar como exemplo a situação na qual um pai promete a um filho dar-lhe um apartamento de veraneio caso seja aprovado em um exame vestibular. Aqui, os efeitos tributários somente serão produzidos se adimplido o evento futuro e incerto, qual seja a aprovação no exame vestibular.
Já a condição resolutória é a cláusula acidental que subordina o desfazimento do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Um exemplo ocorre quando o pai, na esperança de que o filho será aprovado no exame vestibular, doa para ele um imóvel de veraneio e no instrumento, faz constar cláusula com condição resolutória no sentido de que em caso de reprovação, o imóvel volta para sua propriedade. Nesse situação, os efeitos tributários são produzidos imediatamente, ou seja, na celebração do contrato e tranferência do imóvel para a titularidade do filho. O adimplemento da condição é um indiferente para o direito tributário, de modo que o retorno do bem para o patrimônio do pai não será fato gerador de qualquer tributo.
Prezado Dr. Gabriel, boa tarde.
Excelente explicação: muito obrigado. (Art. 117 do CTN)
Sou contador em Curitiba e estou com uma situação muito comum com relação a compra e venda de imóvel com financiamento pelo SFH e cláusula suspensiva no contrato de compromisso de compra e venda.
O contrato de compromisso de compra e venda foi assinado em 06/2023, com cláusula suspensiva quanto a condição do comprador levantar financiamento.
O contrato de financiamento foi assinado pela compradora junto a CEF em 08/2023, junto com vendedor que também possuía contrato com a CEF.
Este contrato foi registrado no Registro de Imóveis em 10/2023 e a CEF efetuou pagamento do saldo líquido de seu financiamento próprio ao vendedor somente em 11/2023.
No caso específico, pode-se desconsiderar o fato gerador da assinatura em 08/2023 e passar a considerar fato gerador ocorrido em 11/2023 devido aumento de patrimônio do vendedor ter efetivamente ocorrido apenas em 11/2023, para fins de cálculo do Ganho de Capital – GCAP2023?
Agradeço desde já sua atenção e orientação.
Atenciosamente
Olá Sergio,
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