Artigo 117

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Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:


I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Nesse caso, tais negócios são considerados perfeitos, para efeito da determinação do momento da incidência tributária, da seguinte forma: a) se suspensiva a condição, reputa-se perfeito o negócio (incidindo conseqüentemente a tributação pertinente) desde o momento em que implementada a condição; b) se, porém, for esta (condição) de caráter resolutório, o tributo será devido “desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio”.

         Condição suspensiva é a cláusula acidental que subordina a eficácia do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Podemos citar como exemplo a situação na qual um pai promete a um filho dar-lhe um apartamento de veraneio caso seja aprovado em um exame vestibular. Aqui, os efeitos tributários somente serão produzidos se adimplido o evento futuro e incerto, qual seja a aprovação no exame vestibular.

          Já a condição resolutória é a cláusula acidental que subordina o desfazimento do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Um exemplo ocorre quando o pai, na esperança de que o filho será aprovado no exame vestibular, doa para ele um imóvel de veraneio e no instrumento, faz constar cláusula com condição resolutória no sentido de que em caso de reprovação, o imóvel volta para sua propriedade. Nesse situação, os efeitos tributários são produzidos imediatamente, ou seja, na celebração do contrato e tranferência do imóvel para a titularidade do filho. O adimplemento da condição é um indiferente para o direito tributário, de modo que o retorno do bem para o patrimônio do pai não será fato gerador de qualquer tributo.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

2 COMENTÁRIOS

  1. Prezado Dr. Gabriel, boa tarde.

    Excelente explicação: muito obrigado. (Art. 117 do CTN)

    Sou contador em Curitiba e estou com uma situação muito comum com relação a compra e venda de imóvel com financiamento pelo SFH e cláusula suspensiva no contrato de compromisso de compra e venda.
    O contrato de compromisso de compra e venda foi assinado em 06/2023, com cláusula suspensiva quanto a condição do comprador levantar financiamento.
    O contrato de financiamento foi assinado pela compradora junto a CEF em 08/2023, junto com vendedor que também possuía contrato com a CEF.
    Este contrato foi registrado no Registro de Imóveis em 10/2023 e a CEF efetuou pagamento do saldo líquido de seu financiamento próprio ao vendedor somente em 11/2023.
    No caso específico, pode-se desconsiderar o fato gerador da assinatura em 08/2023 e passar a considerar fato gerador ocorrido em 11/2023 devido aumento de patrimônio do vendedor ter efetivamente ocorrido apenas em 11/2023, para fins de cálculo do Ganho de Capital – GCAP2023?

    Agradeço desde já sua atenção e orientação.
    Atenciosamente

    • Olá Sergio,
      Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????

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