Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
1. Quórum para aprovação das decisões da assembleia. As deliberações da assembleia serão aprovadas sempre por maioria, isto é, metade mais um, com exceção as deliberações a respeito (i) da aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial (art. 35, inc. I, alínea a), cujo quórum especial é estabelecido pelo art. 45 da lei, (i) da composição do Comitê de Credores, que será constituído por deliberação de qualquer das classes previstas no art 41, desde haja maioria dentro de qualquer delas (art. 26, caput); (iii) da aprovação de forma alternativa de realização do ativo (art. 145), cujo quórum de aprovação é de 2/3, nos termos do art. 46 da lei.