Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
1. Credores sujeitos à recuperação judicial sem direito a voto em assembleia. A lei cria exceções à regra do art. 38 de que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial terão direito a voto na proporção do valor do seu crédito. Isto porque caso tais credores sejam (i) sócios do devedor; (ii) sociedades coligadas; (iii) sociedades controladoras; (iv) sociedades controladas; (v) sociedades que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor; (vi) sociedades em que o devedor ou algum de seus sócios detenha participação de 10% do capital social; (vi) cônjuges, parentes, consanguíneos ou afins, colateral até o 2º grau, ascendente, descendente do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro do conselho consultivo, fiscal, ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções, poderão apenas participar da assembleia, mas não tem direito a voto e não são considerados para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação. A intenção da lei é evidente: não deixar que pessoas de relação próxima do devedor e que tenham interesses econômicos diretos na recuperação da sociedade ou na realização do ativo exerçam influência na assembleia e prejudiquem os demais credores com seus respectivos votos. Por isso, os exclui da condição de votantes em assembleia mesmo sendo eles credores.