Artigo 43

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Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.


 

1. Credores sujeitos à recuperação judicial sem direito a voto em assembleia. A lei cria exceções à regra do art. 38 de que os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial terão direito a voto na proporção do valor do seu crédito. Isto porque caso tais credores sejam (i) sócios do devedor; (ii) sociedades coligadas; (iii) sociedades controladoras; (iv) sociedades controladas; (v) sociedades que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor; (vi) sociedades em que o devedor ou algum de seus sócios detenha participação de 10% do capital social; (vi) cônjuges, parentes, consanguíneos ou afins, colateral até o 2º grau, ascendente, descendente do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro do conselho consultivo, fiscal, ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções, poderão apenas participar da assembleia, mas não tem direito a voto e não são considerados para fins de verificação de quórum de instalação e deliberação. A intenção da lei é evidente: não deixar que pessoas de relação próxima do devedor e que tenham interesses econômicos diretos na recuperação da sociedade ou na realização do ativo exerçam influência na assembleia e prejudiquem os demais credores com seus respectivos votos. Por isso, os exclui da condição de votantes em assembleia mesmo sendo eles credores.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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