Artigo 96

0
6588

TÍTULO I
Legislação Tributária

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


*V. arts. 2º, 100, 160 e 194, CTN

O Código Tributário Nacional em seu art. 96 traz as Fontes do Direito Tributário e dentre elas temos as leis, tratados, legislação tributária, conforme o texto legal.

Quanto à “legislação tributária”, ela consiste no conjunto das regras que tratam dos tributos e de suas respectivas relações jurídicas. Não devemos confundir a legislação com lei em sentido estrito, pois seu significado refere-se à lei em sentido amplo.

Assim a legislação tributária abrange não só a lei tributária em sentido estrito, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, as disposições constitucionais, os convênios interestaduais e outros atos jurídicos normativos que versem sobre tributos e suas respectivas relações jurídicas.

Próximo artigoArtigo 97
Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui