TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
*V. arts. 2º, 100, 160 e 194, CTN
O Código Tributário Nacional em seu art. 96 traz as Fontes do Direito Tributário e dentre elas temos as leis, tratados, legislação tributária, conforme o texto legal.
Quanto à “legislação tributária”, ela consiste no conjunto das regras que tratam dos tributos e de suas respectivas relações jurídicas. Não devemos confundir a legislação com lei em sentido estrito, pois seu significado refere-se à lei em sentido amplo.
Assim a legislação tributária abrange não só a lei tributária em sentido estrito, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, as disposições constitucionais, os convênios interestaduais e outros atos jurídicos normativos que versem sobre tributos e suas respectivas relações jurídicas.