Artigo 97

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SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:


I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

*V. arts. 5º, II e 150, I e III,b, CF

*V. Súmula Vinculante 31, STF

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

*V. Súmula 95, STJ

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

*O art. 52 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968

*V. art. 4º, CTN

*V. Súmula Vinculante 31, STF

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

*O art. 57 foi revogado pelo Dec.-lei 406/1968

*V. Súmula 95, STJ

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

*V. arts. 139 a 141 e 151 a 182, CTN

  • §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

*V. Súmula 160, STJ

  • §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

*V. arts 150, §1º, 155, III e 156, I, CF

*V. Súmula 160, STJ

A base do direito tributário, um dos pilares fundamentais, é o principio da legalidade. O princípio da legalidade significa que o tributo só pode ser criado e majorado por lei, na forma do art. 150, I, CRFB.

Apesar da constituição prever a aplicação do princípio da legalidade somente nos casos de criação ou majoração do tributo, o CTN, no presente artigo, deixa claro que o tributo só pode ser criado, majorado, reduzido, extinto, ter sua base de calculou alíquota alteradas, somente pela lei.

É constitucional a criação de tributo por medida provisória? É, porque a medida provisória tem força de lei, significa dizer que um tributo pode ser criado por MP sem que seja violado o principio da legalidade. Fazer remissão no art. 150, I, CF para o art. 62, do CF. Lembrando que a Medida Provisória tem dois requisitos: relevância e urgência. Mas a MP não pode tudo. Não pode invadir a reserva de lei complementar, e qual é a reserva de lei complementar no direito tributário? São quatro as reservas de lei complementar.

A primeira reserva são as normas gerais de direito tributário, na forma do art. 146, CRFB. No direito tributário, as regras gerais estão previstas no CTN que nesceu como lei ordinária e foi recepcionado com status de lei complementar. Frise-se que apesar de não estarem previstas no art. 146 da CRFB, existem algumas outras reservas de lei complementar que estão dentro das normas gerais, quais sejam:

  • ITD – art. 155, par. 1, III, CF
  • ICMS – art. 155, par. 2, XII, CF/ lei complementar 87/96
  • ISS – art. 156, par.3, CF / lei complementar 116/03

Fazer essas remissões no art. 146.

A segunda reserva de lei complementar se aplica aos empréstimos compulsórios, na forma do art. 148, CRFB.

A terceira reserva de lei complementar se aplica ao imposto sobre grandes fortunas, na forma do art. 153, VII, CF.

Por fim, a quarta reserva de lei complementar se aplica à competência residual, prevista no art. 154, I, CRFB c/c 195, par. 4º, também da CRFB.

Repita-se, a medida provisória tem força de lei no direito tributário, mas não pode invadir reserva de lei complementar.

No entanto, o princípio da legalidade não é absoluto, sendo mitigado em alguns casos, sobretudo no tocante à alteração de alíquotas e bases de cálculo. Assim, existem algumas exceções que serão tratadas a seguir:

Primeira exceção: art. 153, § 1º, CRFB. Impostos extrafiscais da União: II, IE, IPI, IOF: eles podem ter a alíquota livremente alterada por ato do poder executivo. É alíquota, não é base de calculo nem fato gerador e a alteração pode ser dar por qualquer ato do poder executivo, na forma do art. 153, § 1º da CRFB.

Segunda exceção: art. 177, § 4º, I, “b”, CRFB. Diz que a CIDE combustíveis pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida também por ato do poder executivo. Se a lei prevê uma alíquota de 30%, o ato do poder executivo pode reduzir para 10%? Pode. Pode chegar a 35%? Não. A alíquota pode ser restabelecida é até o limite previsto em lei.

Terceira exceção: art. 155, § 2º, IV, CRFB. O ICMS tem a sua alíquota para as operações interestaduais fixada por resolução do senado. Não pode ser fixada por lei, só por resolução. Tal medida tem como objetivo impedir a guerra fiscal.

Quarta exceção: art. 155, § 4º, IV, CRFB. ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. Tal ICMS terá sua alíquota determinada pelo convênio, que é o momento em que ocorre a deliberação dos estados.

Quinta exceção: art. 97, § 2º, CTN. A atualização da base de cálculo do tributo dentro dos índices oficias de correção não há necessidade de lei por não caracterizar majoração do tributo. Portanto, pode o prefeito por decreto atualizar a base de cálculo do tributo, sem que seja violado o princípio da legalidade.

Sexta exceção: O art. 160 CTN prevê que a determinação do prazo para pagamento do tributo não carece de lei, de modo que o chefe do poder executivo pode alterar o prazo para pagamento do tributo por decreto, por exemplo. O art. 160 trata da legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.

Sétima exceção: Conforme previsto no art. 113, § 2º do CTN, a determinação de obrigações acessórias não precisa de lei, tendo em vista que basta que esteja prevista na legislação tributária, que é regulada pelo art. 96 do CTN. No entanto, insta destacar que apesar da obrigação acessória estar prevista na legislação tributária, a multa pelo seu descumprimento tem que estar prevista em lei, na forma do art. 97, V do CTN.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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