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Artigo 79

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao...
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Artigo 80

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Esta regra de competência disposta pelo Estatuto refere-se apenas às ações que digam respeito...
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Artigo 81

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1...
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Artigo 82

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,...
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Artigo 83

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,...
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Artigo 84

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas...
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Artigo 85

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Como decorrência da prioridade que deve ser conferida ao idoso, o juiz conferir efeito suspensivo aos recursos a fim de evitar dano irreparável à parte. Dessa forma estabelece-se que a regra para a proteção dos...
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Artigo 86

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. O juiz deve adotar providências no sentido de auxiliar a responsabilização...
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Artigo 87

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Caso um...
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Artigo 88

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Não se incluem no mandamento deste artigo as despesas processuais com peritos particulares. Nas ações de que trata este capítulo do...
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Artigo 89

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Todo cidadão tem o dever de comunicar às autoridades qualquer violação ao Estatuto do Idoso que tenha testemunhado ou...
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Artigo 90

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as...
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Artigo 91

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. O art. 5°, XXXIII, da CRFB/88 estabelece que todos tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse...
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Artigo 92

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,...
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Artigo 72

CAPÍTULO II Do Ministério Público         Art. 72. (VETADO)
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Artigo 73

Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.  
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Artigo 74

Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de...
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Artigo 75

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos...
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Artigo 76

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. A intimação pessoal do Ministério Público tem lugar em qualquer caso, ou seja, se este for parte nos autos ou se atuar como custus legis no mesmo.
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Artigo 69

TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais   Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. O Estatuto do Idoso busca a proteção integral do idoso conferindo ao mesmo dignidade e qualidade de vida, escopos...
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Artigo 70

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. A criação de órgãos do Poder Judiciário deve se dar por meio de lei em sentido formal e o Estatuto traz a previsão para criação de varas especializadas exclusivas ao idoso, dispositivo este bem-vindo levando em conta o...
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Artigo 71

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,...
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Artigo 64

CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento   Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Embora o Estatuto do Idoso tenha previsão de disciplinamento próprio em procedimento administrativo...
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Artigo 77

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. O artigo 279, caput, do Código de Processo Civil estabelece que é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a...
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Artigo 65

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. Essa norma não limita à pessoa da família do idoso a legitimidade, esta sempre concorrente ao do Ministério Público, de...
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Artigo 66

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. Por este artigo, existindo motivo grave, medida cautelar pode ser intentada para...
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Artigo 67

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Uma vez citado, o dirigente da entidade de atendimento que receber a autuação terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta em...
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Artigo 68

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a...
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Artigo 59

CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso   Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Os valores de multa a que se referem os arts. 56 a 58 concernentes às infrações administrativas, devem ser corrigidos ano a ano na forma...
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Artigo 60

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. § 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão...
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Artigo 61

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento. Ao autuado, pessoa física ou...
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Artigo 62

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. Independentemente pelas medidas sancionatórias que...
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Artigo 63

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições...
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Artigo 56

CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas   Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as...
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Artigo 57

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em...
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Artigo 58

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. Ante a prioridade de atendimento ao idoso,...
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Artigo 52

CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento   Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. O desempenho e atividades das entidades de atendimento dos idosos serão fiscalizadas de forma independente e igualitária pelo Conselho...
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Artigo 53

Art. 53. O art. 7º da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." O artigo em comento altera a...
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Artigo 54

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. As entidades de atendimento ficam obrigadas a demonstrar e divulgar a prestação de contas, descrevendo os recursos públicos e privados recebidos, seus balanços financeiros, deixando tais dados em lugar visível, e se...
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Artigo 55

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento...
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Artigo 48

CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso   Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso...
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Artigo 49

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter...
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Artigo 50

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II – observar os direitos e as garantias de que...
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Artigo 51

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita deve alcançar todas as pessoas, sejam pessoas físicas ou jurídica, sem distinção conforme o art. 5° LXXIV da CRFB/88. A Lei 1.060/50 assegura a assistência judiciária aos nacionais...
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Artigo 46

TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais   Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da aprovação do Estatuto do Idoso já existia em nosso ordenamento jurídico...
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Artigo 47

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,...
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Artigo 44

CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção   Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. As medidas de proteção previstas neste Estatuto aos idosos poderão...
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Artigo 45

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para tratamento de sua...
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Artigo 39

CAPÍTULO X Do Transporte   Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova...
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Artigo 43

TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais   Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de...
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Artigo 40

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:  I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os...
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Artigo 41

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. O Estatuto, no presente artigo estabelece a reserva de vagas aos...
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Artigo 37

CAPÍTULO IX Da Habitação   Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo...
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Artigo 38

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011) II...
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Artigo 42

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.  (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013) O idoso tem prioridade ao embarcar no transporte coletivo, essa é a garantia presente neste texto de lei. Esse...
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Artigo 33

CAPÍTULO VIII Da Assistência Social   Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. O art. 6° da CRFB/88 prevê a assistência social como...
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Artigo 34

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.  (Vide Decreto nº 6.214, de...
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Artigo 35

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.  § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o...
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Artigo 36

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. Estará em situação de risco social o idoso abandonado por sua família natural, ou que tiver sido vítima de maus tratos pela mesma, ou mesmo que esteja...
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Artigo 29

CAPÍTULO VII Da Previdência Social   Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados...
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Artigo 30

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do...
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Artigo 31

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês...
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Artigo 32

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. Por este dispositivo está unificada a data-base de aumento de proventos e pensões, que antes era a data de 1° de Abril para os que recebiam o equivalente a um salário mínimo e 1°...
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Artigo 26

CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho   Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Como corolário da garantia de proteção ao idoso e do princípio da dignidade que lhes deve ser conferido o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas...
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Artigo 27

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se...
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Artigo 28

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus...
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Artigo 20

CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer   Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.  O exercício ao direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços dos idosos deve respeitar sua peculiar condição...
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Artigo 21

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. § 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. § 2o Os idosos...
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Artigo 22

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Os currículos mínimos descritos nesta lei são as matérias básicas obrigatórias a...
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Artigo 23

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Aqui temos a previsão legal de garantia de acesso ao...
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Artigo 24

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. São meios de comunicação o jornal, a televisão, o cinema, o rádio e a internet e não parece crível que num país...
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Artigo 25

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. As universidades abertas para pessoas idosas prevista no...
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Artigo 15

CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde   Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a...
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Artigo 16

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do...
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Artigo 17

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for...
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Artigo 18

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. A Política Nacional de Saúde prevê a capacitação de recursos humanos especializados na área...
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Artigo 19

Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:   (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I –...
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Artigo 11

CAPÍTULO III Dos Alimentos   Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. A legislação aplicável ao direito de prestação alimentícia ao idoso é o Código Civil, artigos 1.694 a 1.710 e as disposições da Lei 5.478/68. O direito à prestação alimentícia do idoso decorre do parentesco, sem limitação em...
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Artigo 12

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. O art. 1.694, caput, 1.696 e 1.697 do Código Civil estabelecem que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição...
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Artigo 13

Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008). Os artigos 73 a 77 deste Estatuto...
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Artigo 14

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. Este artigo reconhece a obrigação alimentar do Estado para com o idoso se estes ou seus familiares não estiverem em condições de...
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Artigo 10

CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade   Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1º O direito à...
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Artigo 08

TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida   Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.   A presente lei trata do direito ao envelhecimento e sua proteção, elevando este à categoria de direito personalíssimo, tendo em vista...
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Artigo 09

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Por este dispositivo legal é imperioso a atuação do Estado por meio da criação de políticas públicas que...
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Artigo 01

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.   Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares   Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados...
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Artigo 02

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual...
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Artigo 03

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à...
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Artigo 04

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2º As obrigações...
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Artigo 05

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Será responsabilizado, nos termos da legislação civil e penal em vigor, todos que por ação ou omissão, violar direitos dos idosos, seja pela inobservância das normas de prevenção aos direitos dos...
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Artigo 06

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. O dever é de todos! Nossa sociedade não pode fechar os olhos para atos de crueldade, que em face de idosos, como também...
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Artigo 112

Art. 112: Se uma obra, em consequência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2.º do art. 42 da  Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por...
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Artigo 113

Art. 113: Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.     A edição do Decreto presidencial...
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Artigo 114

Art. 114: Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.  
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Artigo 115

Art. 115: Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1.º e 2.º; 6.800, de 25 de junho de...
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Artigo 101

Art. 101: As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.  
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Artigo 103

Art. 103: Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único: Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3.000...
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Artigo 104

Art. 104: Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos...
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Artigo 105

Art. 105: A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da...
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Artigo 106

Art. 106: A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim...
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Artigo 107

Art. 107: Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:   I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções...
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Artigo 108

Art. 108: Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I – tratando-se de empresa...
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Artigo 109

Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez)...
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Artigo 110

Art. 110: Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.   Jurisprudência:   “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO PÚBLICA MUSICAL...
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Artigo 100

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa...
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Artigo 99-A

Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na...
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Artigo 99-B

Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)  
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Artigo 100-B

Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição,...
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Artigo 89

Art. 89: As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das...
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Artigo 90

Art. 90: Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I – a fixação de suas interpretações ou execuções; II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III – a radiodifusão das suas interpretações...
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Artigo 91

Art. 91: As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público. Parágrafo único: A reutilização subsequente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita...
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Artigo 92

Art. 92: Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista. Parágrafo...
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Artigo 93

Art. 93: O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes: I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;   Nos termos do artigo 14, 2 do Decreto 1.355 de 30 de dezembro de 1994 (norma que recepcionou o ‘Acordo sobre Aspectos...
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Artigo 95

Art. 95: Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.   Nos termos do artigo...
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Artigo 96

Art. 96: É de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.   Da mesma...
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Artigo 88

Art. 88: Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar: I – o título da obra; II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada; III – o ano de publicação; IV – o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo único:...
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Artigo 81

Art. 81: A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.     As produções audiovisuais são consideradas criações do espírito de natureza coletiva. São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento...
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Artigo 87

Art. 87: O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer...
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Artigo 82

Art. 82: O contrato de produção audiovisual deve estabelecer: I – a remuneração devida pelo produtor aos coautores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento; II – o prazo de conclusão da obra; III – a responsabilidade do produtor para com os...
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Artigo 83

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.   Preservam-se as participações individuais nas produções coletivas, nos...
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Artigo 84

Art. 84: Caso a remuneração dos coautores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.      
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Artigo 85

Art. 85: Não havendo disposição em contrário, poderão os coautores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal. Parágrafo único: Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de 2 (dois) anos, a contar de...
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Artigo 86

Art. 86: Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3.º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão...
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Artigo 80

Art. 80: Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar: I – o título da obra incluída e seu autor; II – o nome ou pseudônimo do intérprete; III – o ano de publicação; IV – o seu nome ou marca que o identifique.   Segundo o Decreto Presidencial 4.533/2002m, cada exemplar do...
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Artigo 79

Art. 79: O autor de obra fotografada tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.      A fotografia recebe proteção autoral enquanto criação de espírito...
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Artigo 77

Art. 77: Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.     A obra de arte plástica recebe tratamento individualizado por usa própria característica. O artista...
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Artigo 78

Art. 78: A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.   Seguindo o conceito de interpretação restritiva dos negócios jurídicos envolvendo os direitos autorais estabelecido no artigo 4º desta norma, a autorização para reproduzir obra de arte plástica deve...
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Artigo 68

Art. 68: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.   Aquele que tiver a intenção de executar publicamente e ao vivo uma composição musical, com ou sem letra, deve antes obter a...
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Artigo 69

Art. 69: O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.  
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Artigo 70

Art. 70: Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.   Nos termos do inciso XXVIII, letra b do artigo 5º da Constituição Federal do...
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Artigo 71

Art. 71: O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.  
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Artigo 72

Art. 72: O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.  
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Artigo 73

Art. 73: Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.  
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Artigo 74

Art. 74: O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas. Parágrafo único: Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação...
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Artigo 75

Art. 75: Autorizada a representação de obra teatral feita em coautoria, não poderá qualquer dos coautores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.   Diferentemente a coautoria tratada no artigo 15 desta norma, onde a obra ordinariamente deve ser considerada como um bem móvel indivisível e como...
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Artigo 76

Art. 76: É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.  
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Artigo 53

Art. 53: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.   O negócio jurídico envolvendo a edição de obra literária, artística...
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Artigo 54

Art. 54: Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. A edição de obra literária, artística ou científica pode ser negociada por encomenda, ou seja, como condição suspensiva futura nos termos do Art. 121...
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Artigo 55

Art. 55: Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra; II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço; III – mandar que outro a termine,...
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Artigo 56

Art. 56: Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único: No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de 3.000 (três mil) exemplares.      
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Artigo 57

Art. 57: O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor. Nos termos do Art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.   
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Artigo 58

Art. 58: Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos 30 (trinta) dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.   Nos termos do Art. 111 do Código Civil, o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou...
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Artigo 59

Art. 59: Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.  
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Artigo 60

Art. 60: Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.     Cabe ao editor fixar o preço da obra, considerando a sua experiência de mercado. Se abusar desse direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato...
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Artigo 61

Art. 61: O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.  
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Artigo 62

Art. 62: A obra deverá ser editada em 2 (dois) anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único: Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.  
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Artigo 63

Art. 63: Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. Parágrafo 1º: Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição...
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Artigo 64

Art. 64: Somente decorrido 1 (um) ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de 30 (trinta) dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.  
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Artigo 65

Art. 65: Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Nos termos do Art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão...
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Artigo 66

Art. 66: O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo único: O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.  
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Artigo 67

Art. 67: Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.          
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Artigo 49

Art. 49: Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as...
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Artigo 50

Art. 50: A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. Parágrafo 1º: Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado...
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Artigo 51

Art. 51: A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de 5 (cinco) anos. Parágrafo único: O prazo será reduzido a 5 (cinco) anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.  
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Artigo 46

Art. 46: Não constitui ofensa aos direitos autorais: Esse artigo carrega as permissões legais para uso por terceiros de obras protegidas, independentemente da vontade do criador ou do titular. I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a...
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Artigo 52

Art. 52: A omissão do nome do autor, ou de coautor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.      
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Artigo 47

Art. 47: São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.   Muito comum no meio artístico, principalmente na televisão, são livres as paráfrases e as paródias (imitação cômica) que não impliquem em ofensa ao parafraseado ou ao parodiado. Em tempos de...
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Artigo 48

Art. 48: As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.   As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais, desde que não tenham a finalidade de lucro. Esse...
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Artigo 28

Art. 28: Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Se por um lado o autor tem o direito intelectual do exclusivo, ou seja, o direito de autorizar ou não a exploração comercial de sua criação intelectual por terceiros (ver artigo...
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Artigo 29

Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; II – a edição; III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução para qualquer idioma; V – a inclusão em fonograma...
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Artigo 30

Art. 30: No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.   Parágrafo 1º: O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e...
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Artigo 31

Art. 31: As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Esse artigo é muito importante para interpretação das regras contratuais envolvendo os negócios...
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Artigo 32

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas. Parágrafo 1º: Havendo divergência, os coautores decidirão por maioria. Parágrafo...
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Artigo 33

Art. 33: Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo único: Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.   Segundo a regra do inciso III do artigo 29 desta norma, a adaptação de obra original depende de...
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Artigo 34

Art. 34: As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais. Aqui um exemplo de autorização legal para uso de obra protegida que independe da vontade do autor.      
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Artigo 35

Art. 35: Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores. A intenção do legislador é preservar a vontade do criador da obra, preservando a última versão mesmo após a sua morte. A decisão de alterar a obra sempre...
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Artigo 36

Art. 36: O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único: A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz...
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Artigo 37

Art. 37: A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.   Os negócios autorais interpretam-se de maneira restritiva nos termos do artigo 4º desta norma. Assim,...
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Artigo 38

Art. 38: O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único: Caso o autor não perceba o seu direito de...
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Artigo 39

Art. 39: Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.   Salvo pacto antenupcial em contrário, o cônjuge não tem a prerrogativa de autorizar a exploração comercial da obra criada por seu parceiro, mas tem o direito de repartir...
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Artigo 40

Art. 40: Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo único: O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.   Uma vez desconhecido o criador da obra, elegeu o legislador como...
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Artigo 41

Art. 41: Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1.º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único: Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.  
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Artigo 42

Art. 42: Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes. Parágrafo único: Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do coautor que falecer sem sucessores.     Decorrido o prazo de proteção autoral, a obra...
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Artigo 43

Art. 43: Será de 70 (setenta) anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1.º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se...
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Artigo 44

Art. 44: O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 (setenta) anos, a contar de 1.º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.   Os artigos 43 e 44 tratam do prazo de proteção de direitos autorais das obras literária, artística ou...
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Artigo 24

  Art. 24: São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III – o de conservar a obra inédita; IV –...
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Artigo 45

Art. 45: Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.   Falecendo o criador de uma...
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Artigo 25

Art. 25: Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.   A exploração comercial da obra audiovisual cabe ao produtor nos termos dos artigos 81 e seguintes desta norma.  
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Artigo 26

Art. 26: O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção. Parágrafo único: O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do...
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Artigo 22

Art. 22: Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.   Os direitos morais de autor, intransferíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, estão intimamente relacionados com o próprio conceito de uma criação intelectual do espírito, da alma. É o direito do autor de conservar inédita a obra, de...
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Artigo 27

Art. 27: Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Como já dito, os direitos morais de autor são intransferíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, por estarem intimamente relacionados com o próprio conceito de uma criação intelectual do espírito.      
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Artigo 23

Art. 23: Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.              
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Artigo 07

Art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:   Explicar obras intelectuais protegidas ou que alcancem proteção enquanto criações do espírito encerra um enorme debate conceitual. A norma...
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Artigo 05

       Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. 1. Bens móveis. Os direitos de propriedade industrial são definidos, para os efeitos legais, como bens móveis. Ao definir sua natureza jurídica, a lei esclarece quais medidas judiciais e institutos do direito de...
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Artigo 08

Art. 8º: Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;   Conforme dissemos anteriormente, a norma protege a criação do espírito que ultrapasse o campo das ideias e que seja expressa por qualquer...
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Artigo 09

Art. 9º: À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.  
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Artigo 10

Art. 10: A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único: O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até 1 (um) ano após a saída do seu último número, salvo...
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Artigo 11

Art. 11: Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único: A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.   A pessoa jurídica pode ser a organizadora da obra coletiva (art. 5º, VIII, h); a editora de uma obra literária...
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Artigo 12

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.  
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Artigo 13

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.   A identificação do autor não é obrigatória e admite, caso exista, prova...
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Artigo 14

Art. 14: É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.   Caem em domínio público às obras cujo prazo de proteção relativo aos direitos patrimoniais se...
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Artigo 15

Art. 15: A coautoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada. Parágrafo 1º: Não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer...
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Artigo 16

Art. 16: São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. Parágrafo único: Consideram-se coautores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.  
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Artigo 17

Art. 17: É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. Parágrafo 1º: Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. Parágrafo 2º: Cabe ao organizador a titularidade...
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Artigo 19

Art. 19: É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1.º do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.     O registro não é obrigatório, mas é possível (facultativo) e pode ajudar na prova da titularidade numa eventual...
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Artigo 20

Art. 20: Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.   A Fundação Biblioteca Nacional disponibiliza uma tabela de preços para...
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Artigo 21

Art. 21: Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2.º do art. 17 da Lei 5.988, de 14 de dezembro de 1973.  
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Artigo 01

Art. 1º: Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. O conceito “direitos autorais” engloba tanto os direitos de autor propriamente dito relacionado às criações do espírito que a norma protege (subdivididos em direito moral e patrimoniais -...
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Artigo 02

Art. 2º: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais...
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Artigo 03

Art. 3º: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.   A lei de direito de autor classifica, apenas para efeitos legais, como bens móveis os direitos autorais o que por certo não lhe retira a característica de ser um bem incorpóreo e imaterial. Os direitos reais sobre bens móveis...
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Artigo 04

Art. 4º: Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.   A validade do negócio jurídico requer nos termos do art. 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e finalmente forma prescrita ou não defesa em lei. Pela regra do art. 112 do Código Civil, nas...
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Artigo 260 – I

Art. 260-I.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). I - o calendário de suas reuniões;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de...
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Artigo 05

Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – publicação: o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; Este conceito traduz a modalidade de negócio jurídico onde...
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Artigo 06

Art. 6º: Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.  
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Artigo 260 – J

Art. 260-J.  O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). Parágrafo único.  O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial...
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Artigo 260 – K

Art. 260-K.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a...
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Artigo 260 – L

Art. 260-L.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).               Estes artigos apresentam os incentivos fiscais ao contribuinte para incrementação do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, permitindo...
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Artigo 261

Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica...
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Artigo 262

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.               O art. 132 desta lei dispõe que em cada município haverá no mínimo um Conselho Tutelar composto de cinco membros. A não instalação desse Conselho confere à autoridade judiciária as atribuições...
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Artigo 263

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:   1) Art. 121 ............................................................   § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,...
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Artigo 264

Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:   "Art. 102 ....................................................................   6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "               Decretada a perda ou suspensão do poder familiar, nos moldes do contido no art. 22 do estatuto, será...
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Artigo 265

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos...
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Artigo 265-A

Art. 265-A.  O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.  A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente...
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Artigo 266

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.               O período de vacatio legis estipulado pelo legislador foi de noventa dias, a fim de promover...
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Artigo 267

Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.               O ECA revogou expressamente a lei que criou o Funabem e o Código de Menores.   Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência...
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Artigo 245

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários...
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Artigo 246

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.                O art. 124 disciplina...
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Artigo 247

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso...
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Artigo 248

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena - multa de três a vinte salários de...
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Artigo 249

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009). Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro...
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Artigo 250

Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). § 1º  Em caso de reincidência,...
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Artigo 251

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.                 De acordo com este dispositivo e em consonância com os arts. 83-85...
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Artigo 252

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte...
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Artigo 253

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.              ...
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Artigo 254

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.              ...
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Artigo 255

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze...
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Artigo 256

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.              ...
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Artigo 257

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.               As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes...
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Artigo 258

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade...
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Artigo 258 – A

Art. 258-A.  Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela...
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Artigo 258 – B

Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Pena - multa...
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Artigo 258-C

Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até...
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Artigo 225

Seção I Disposições Gerais Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.             O Estatuto contém garantias às necessidades básicas da criança e do adolescente, que devem ser atendidas primeiramente pela família, sociedade e o Estado.          No...
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Artigo 226

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.  
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Artigo 227

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada               O Código Penal estabelece no art. 100 que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.             Assim, se não houver referência na norma de que a ação é privativa do...
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Artigo 228

Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por...
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Artigo 229

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo...
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Artigo 230

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem...
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Artigo 231

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos.               A autoridade policial não pode apreender criança ou adolescente...
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Artigo 232

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.               Em decorrência da proteção à integridade física do menor e a sua  inviolabilidade foi previsto no art. 17 do Estatuto que  a criança e...
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Artigo 233

Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:         Pena - reclusão de um a cinco anos.         § 1º Se resultar lesão corporal grave:         Pena - reclusão de dois a oito anos.         § 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:         Pena - reclusão de quatro...
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Artigo 234

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.               É ilegal a apreensão de criança ou adolescente sem que seja em flagrante prática de...
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Artigo 235

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos.               O art. 183 do Estatuto estabelece que o prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e...
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Artigo 236

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:  Pena - detenção de seis meses a dois anos.               A autoridade judiciária o membro do Conselho Tutelar e o representante ministerial devem ter poder...
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Artigo 237

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.               Este crime atinge o poder familiar, a tutela, a curatela...
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Artigo 238

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.               O sujeito ativo descrito no caput é o genitor...
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Artigo 239

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou...
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Artigo 240

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). §...
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Artigo 241

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829,...
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Artigo 241 – A

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de...
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Artigo 241 – B

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei...
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Artigo 241 – C

 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,...
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Artigo 241 – D

 Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Parágrafo único.  Nas...
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Artigo 241 – E

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei...
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Artigo 242

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003).               O objetivo desta norma é conferir proteção à integridade física da criança...
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Artigo 243

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a...
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Artigo 244

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos,...
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Artigo 244 – A

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o...
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Artigo 208

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às...
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Artigo 244 – B

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o  Incorre nas penas...
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Artigo 209

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.               A competência para as ações...
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Artigo 210

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais...
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Artigo 211

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.               O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelas partes e referendado pelo parquet, em ação civil pública terá eficácia de titulo executivo...
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Artigo 212

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no...
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Artigo 213

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de...
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Artigo 214

Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,...
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Artigo 215

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.               O Estatuto da Criança  e do adolescente se utiliza do Código de Processo Civil como sistema recursal aplicável à lei minorista, conforme se depreende da leitura do artigo 198.             Pelo dispositivo em comento,...
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Artigo 216

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.            A remessa de peças à autoridade competente é somente para...
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Artigo 217

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.               Não sendo requerido o cumprimento da sentença condenatória no prazo de 60 dias do trânsito em julgado...
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Artigo 218

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso...
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Artigo 219

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.               Conforme o art. 19 do CPC, exceto nos casos em que são aplicáveis a concessão de justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam...
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Artigo 220

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.               Fatos que podem ser objetos de ação civil pública que estão descritos na Lei 7.347/85, são danos...
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Artigo 221

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.               As autoridades judiciárias e o tribunais, estando no exercício de suas funções e tomando conhecimento de...
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Artigo 222

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.               O art. 8° da Lei 7.347/85 com redação idêntica dispõe que para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às...
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Artigo 223

Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas...
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Artigo 224

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.               As normas da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública aplicam-se subsidiariamente ao Estatuto para proteção judicial dos direitos individuais, difusos e coletivos nele previsto.  
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Artigo 206

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o...
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Artigo 207

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2º A ausência do...
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Artigo 200

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.             O art. 127 da CRFB/88 estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos...
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Artigo 201

Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção...
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Artigo 202

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.            O Ministério Público...
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Artigo 203

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.               A obrigatoriedade de intimação pessoal do parquet exclui qualquer outra via de intimação. Os autos deverão ser enviados ao representante ministerial para a ciência das decisões, audiências, etc, sob pena de nulidade. A intimação pessoal decorre...
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Artigo 204

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.               O Código de Processo Civil estabelece no art. 84 quando da obrigatoriedade de atuação do Ministério Público no processo e sua falta...
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Artigo 205

Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.               A fundamentação das manifestações do Ministério Público se refere à análise das questões fáticas e jurídicas ocorridas em processos judiciais.             Quando se tratar de procedimentos investigatórios não há necessidade de fundamentação.  
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Artigo 198

Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de...
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Artigo 199

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.               O artigo 149 do ECA disciplina as portarias baixadas pela autoridade judiciária  e as autorizações pela mesma concedida por alvará.             Tanto para a portaria como ao alvará a decisão judicial deve ser fundamentada sob...
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Artigo 199 – A

Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de...
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Artigo 199 – B

Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).               A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação,...
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Artigo 199 – C

Art. 199-C.  Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com...
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Artigo 199 – D

Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Parágrafo único.  O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente...
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Artigo 199 – E

Art. 199-E.  O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).               Dentre as atribuições do órgão ministerial está a aqui descrita, de fiscalizar o cumprimento...
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Artigo 152

Seção I Disposições Gerais Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes....
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Artigo 153

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de...
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Artigo 154

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.               Aplica-se às multas a previsão do art. 214, que dispõe a respeito da destinação a ser dada com valores arrecadados com a multa aplicada, devendo os valores das multas ser revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos...
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Artigo 155

Seção II Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.             O procedimento específico para a perda do poder...
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Artigo 156

Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do...
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Artigo 157

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.               O art. 130 do Estatuto prevê medida cautelar...
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Artigo 158

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 159

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.  Parágrafo único.  Na...
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Artigo 160

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.               O art. 130 do Código de Processo Civil estabelece que a autoridade judiciária pode de ofício...
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Artigo 161

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de...
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Artigo 162

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá...
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Artigo 163

Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do...
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Artigo 164

Seção III Da Destituição da Tutela Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.               O art. 28 do ECA aduz que tutela é modalidade de colocação de criança ou adolescente em...
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Artigo 165

Seção IV Da Colocação em Família Substituta Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com...
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Artigo 166

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 167

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Parágrafo único.  Deferida...
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Artigo 168

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.               Nas questões que envolvem colocação em família substituta, sempre que...
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Artigo 169

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.  (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de...
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Artigo 170

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Parágrafo único.  A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por...
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Artigo 171

Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.               A hipótese de apreensão do menor por ordem judicial pressupõe a existência de um mandado judicial de apreensão, que levará o adolescente apreendido a...
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Artigo 172

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências...
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Artigo 173

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os...
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Artigo 174

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e...
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Artigo 175

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará...
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Artigo 176

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.               Está descrito neste artigo o procedimento na hipótese de liberação do adolescente. Este apreendido na prática de flagrante ato infracional, será prontamente encaminhado à...
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Artigo 177

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.               Aqui está presente a situação em que o adolescente não esteja apreendido, nem por ordem...
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Artigo 178

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.               A aplicação desta norma tem...
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Artigo 179

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo...
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Artigo 180

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.               Se o representante do Ministério Público entender necessário poderá determinar novas diligências...
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Artigo 181

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o...
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Artigo 182

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá...
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Artigo 183

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.               A internação provisória ocorre no caso de apreensão do adolescente em flagrante prática do ato infracional. A autoridade judiciária poderá receber a representação e designar data...
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Artigo 184

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a...
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Artigo 185

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará...
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Artigo 186

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de...
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Artigo 187

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.               O adolescente, devidamente cientificado da audiência de apresentação, e injustificadamente não comparecer à esta, o juiz poderá designar nova data para a audiência e determinar...
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Artigo 188

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.             A remissão constituirá forma de extinção do processo quando implicar perdão ou quando vier acompanhada de medida auto executável, como a advertência.           Será concedida como forma de suspensão...
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Artigo 189

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo...
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Artigo 190

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á...
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Artigo 191

Seção VI Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a...
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Artigo 192

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.               É exigência para o procedimento de apuração de irregularidades nas entidades, que seja determinado a citação do dirigente desta, para querendo, ofereça resposta...
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Artigo 193

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em...
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Artigo 194

Seção VII Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração...
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Artigo 195

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto...
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Artigo 196

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.               O art. 212 do ECA estabelece que a defesa do requerido será por contestação, devendo-se observar os arts. 300 e 301 do...
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Artigo 197

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte...
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Artigo 197 – A

Seção VIII (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência Da Habilitação de Pretendentes à Adoção Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). II - dados familiares; (Incluído pela...
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Artigo 197 – B

Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo...
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Artigo 197 – C

Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e...
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Artigo 197 – D

Art. 197-D.  Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de...
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Artigo 197 – E

Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). § 1o ...
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Artigo 145

Seção I Disposições Gerais Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.               Este dispositivo destina-se especialmente aos tribunais...
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Artigo 146

Seção II Do Juiz Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.                O Juiz da infância e juventude é juiz especializado. No texto constitucional está presente...
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Artigo 147

Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de...
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Artigo 148

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de...
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Artigo 149

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos,...
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Artigo 150

Seção III Dos Serviços Auxiliares Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.               A CRFB/88 estabelece no art. 96, I, “b”,  que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e...
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Artigo 151

Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre...
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Artigo 141

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da...
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Artigo 142

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os...
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Artigo 143

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,...
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Artigo 131

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.             O artigo apresenta o conceito de Conselho Tutelar e fixa sua finalidade. Na definição aponta três características básicas desse órgão:...
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Artigo 144

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.               A expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças...
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Artigo 132

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo...
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Artigo 133

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.               Este dispositivo estabelece o mínimo de requisitos para o candidato a membro do Conselho Tutelar. O município pode...
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Artigo 134

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de...
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Artigo 135

Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).             O conselheiro é um servidor público que presta serviço relevante, da categoria dos comissionados, ao qual se prevê formação continuada.             Também, o...
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Artigo 136

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III...
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Artigo 137

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.               O art. 131 do ECA dispõe que o Conselho Tutelar é órgão autônomo e não-jurisdicional, mas seus poderes ou atribuições tem limites, embora suas decisões não sofram interferências...
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Artigo 138

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.               O Conselho Tutelar é órgão criado para atender e acompanhar a criança e o adolescente, zelando pelo mesmo em nome da sociedade aplicando-se ao mesmo a regra de competência presente no art. 147, que estabelece...
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Artigo 139

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991). § 1o  O processo...
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Artigo 140

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e...
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Artigo 129

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e...
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Artigo 130

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o...
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Artigo 126

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor...
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Artigo 127

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.               Tendo em vista a pequena gravidade da infração...
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Artigo 128

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.               A sentença que concede a remissão pode vir acompanhada de uma medida socioeducativa que esgotado seu cumprimento ocorrerá a...
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Artigo 112

Seção I Disposições Gerais Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII -...
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Artigo 113

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.               O art. 99 traz a permissão legal de que as medidas podem ser aplicadas isolada e cumulativamente, bem como ser substituída a qualquer tempo. Em razão da finalidade pedagógica pretendida com a aplicação das medidas e...
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Artigo 114

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da...
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Artigo 115

Seção II Da Advertência Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.               A advertência é uma pena simples, mas que deve preencher alguns requisitos. Consiste em uma admoestação, uma censura verbal emanada de uma autoridade, o Juiz da Infância e Juventude que se reveste...
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Artigo 116

Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade,...
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Artigo 117

Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas...
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Artigo 118

Seção V Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. §...
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Artigo 119

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência...
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Artigo 120

Seção VI Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados...
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Artigo 121

Seção VII Da Internação Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A...
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Artigo 122

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o  O prazo de internação na...
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Artigo 123

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.               O dispositivo em questão faz...
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Artigo 124

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito...
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Artigo 110

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.               Esse dispositivo reproduz ipsis litteris o princípio do devido processo legal presente no art. 5°, LIV, da CRFB/88, que institui as garantias processuais a todas as pessoas, aqui extensiva aos adolescentes que cometem ato infracional....
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Artigo 125

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.               É responsabilidade objetiva destinada exclusivamente à Administração Pública zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.             Cabe...
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Artigo 111

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica...
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Artigo 106

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.               Referindo-se exclusivamente aos adolescentes, esse...
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Artigo 107

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.               Esse dispositivo é...
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Artigo 108

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A  deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.               Trata-se de prazo improrrogável para a duração da medida socioeducativa de...
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Artigo 109

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.               Exceto para confrontação e no caso de dúvida fundada baseada em evidências inconcussas para evitar erro policial ou judiciário, o adolescente civilmente...
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Artigo 103

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.               Da disposição do art. 6° do ECA temos que o adolescente é pessoa em desenvolvimento em condição peculiar, inimputáveis, sobre as quais não incidem as normas tipificadas na legislação penal especial e no Código Penal. Os...
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Artigo 104

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.               Por nossa legislação penal extravagante e Código Penal a idade é um fator biológico que faz...
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Artigo 105

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.               O Estatuto trata a criança como um ser imaturo, sem capacidade cognitiva para entender as consequências do ato cometido, razão pela qual lhe confere total proteção.             A criança, definida pelo art. 2° do ECA,...
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Artigo 99

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.                   As medidas específicas de proteção são as que devem ser utilizadas nos casos previstos no art. 99, incisos I-III, e objetivam fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente...
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Artigo 100

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). I - condição da criança e do adolescente como sujeitos...
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Artigo 101

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão...
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Artigo 98

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua...
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Artigo 102

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. §1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. §2º Os registros e certidões necessários...
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Artigo 86

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.                   Esse dispositivo é a norma geral de que as políticas públicas que vão atender os...
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Artigo 87

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) III...
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Artigo 88

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis...
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Artigo 89

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.                   Os conselhos estaduais e municipais serão compostos por pessoas idôneas, com interesse nos problemas da criança e...
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Artigo 90

Seção I Disposições Gerais Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:     (Vide) I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação...
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Artigo 91

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: § 1o  Será negado o registro...
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Artigo 92

Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:  I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural...
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Artigo 93

Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade....
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Artigo 94

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas...
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Artigo 94-A

Art. 94-A.  As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
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Artigo 96

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.                   As entidades de atendimento se reportarão ao Estado ou ao Município declarando como pretendem receber verbas de dotações orçamentárias e aplica-las em seus programas de...
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Artigo 97

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de...
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Artigo 07

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Em quase todos os Estados e capitais brasileiras já existem os Conselhos do idoso, que devem...
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Artigo 70

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.                   Ninguém pode se eximir do dever de prevenir ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Outras regras dessa lei dispõem sobre o dever da família, da...
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Artigo 70-A

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de...
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Artigo 70-B

Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 71

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.                   A Convenção sobre os direitos da criança e adolescente no art. 17 estabelece que os Estados participantes reconheçam a função...
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Artigo 72

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.                   A prevenção especial não é apenas a definida na seção I do cap. II deste Título III, estabelecido aqui como síntese do estabelecido no art. 227, caput do texto constitucional,...
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Artigo 73

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.                   Pessoa física e jurídica pode ser entendida como a família natural ou substituta, e a instituição em que o menor esteja abrigado. As normas de prevenção são destinadas a...
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Artigo 74

Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis...
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Artigo 75

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.                   À criança maior de 10...
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Artigo 76

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.                   O estatuto prevê no...
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Artigo 77

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir,...
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Artigo 78

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.                   A violação dessa...
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Artigo 79

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.                   Não nos cabe a árdua tarefa de estabelecer quais os...
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Artigo 80

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do...
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Artigo 81

Seção II Dos Produtos e Serviços Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que...
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Artigo 82

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.                   O hotel, motel, pensão ou congênere não podem aceitar hóspedes sem conferir sua documentação e se assegurar que não esteja hospedando criança ou...
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Artigo 83

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b)...
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Artigo 84

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.                 A cautela do inciso...
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Artigo 85

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.                   A expressa autorização judicial é a sentença transitada em julgado que concedeu a adoção internacional. Nessa sentença constará que após...
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Artigo 60

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)                   O art. 7°, XXXIII da CRFB/88 veda o trabalho do menor de 14 anos, assim transcrito: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e...
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Artigo 61

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.                   A legislação especial em referência nesse artigo pode ser a CLT, arts. 402 a 441 que regula o trabalho de menores, como também a todas as normas, inclusive o texto...
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Artigo 62

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.                   A definição de aprendizagem pelo Estatuto é a formação técnico-profissional que visa essencialmente fornecer ao estudante competências e conhecimento teórico estritamente necessário a determinada finalidade como o exercício de uma...
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Artigo 63

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.                   O adolescente tem garantido o direito de associar sua atividade de formação profissional ao...
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Artigo 64

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.                   Devido a proibição do texto constitucional de trabalho antes dos 14 anos, esse artigo refere-se ao trabalho executado fora da relação de emprego, fora da empresa.                 A Convenção n° 138 da Organização Internacional do Trabalho...
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Artigo 65

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.                   O contrato de aprendizagem celebrado por escrito com adolescente entre 14 e 18 anos de idade deve ser registrado na carteira de trabalho indicando matrícula e frequência à escola se o menor ainda...
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Artigo 66

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.                    A obrigação assumida pelo Poder Público em assegurar ao deficiente o trabalho protegido presente no ECA decorre do texto constitucional, art. 227, § 1°, II. O adolescente deficiente deve ter todas as oportunidades de desenvolvimento pleno, inclusive a...
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Artigo 67

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III -...
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Artigo 68

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que...
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Artigo 53

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III...
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Artigo 69

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.                   Educação sem profissionalização é educação incompleta, imperfeita e o Estatuto enfatiza o direito...
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Artigo 54

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente...
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Artigo 55

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.                   Os pais ou responsáveis tem a obrigação legal de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, sob pena da aplicação da medida disposta no art. 129,...
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Artigo 56

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.                   Os professores observam as crianças e os adolescentes e relatam...
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Artigo 57

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.                   É imperativo que o poder público estimule pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação,...
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Artigo 58

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.                   Educação de qualidade oportuniza valores culturais, artísticos e históricos do contexto social da criança...
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Artigo 59

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.                 Os municípios serão responsáveis em estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços das...
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Artigo 19

Seção I Disposições Gerais Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) §1o  Toda criança ou adolescente...
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Artigo 20

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.               O art. 227 § 6° da CRFB/88 preceitua da mesma forma que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou...
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Artigo 21

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.               Com igualdade entre...
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Artigo 22

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado...
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Artigo 23

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. §1oNão existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual...
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Artigo 24

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.               As hipóteses de suspensão do poder familiar estão elencadas no...
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Artigo 25

Seção II Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os...
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Artigo 26

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento,...
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Artigo 27

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.               Direito da personalidade indisponível e imprescritível que somente poderá ser exercido pelo filho. O menor que quiser pesquisar...
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Artigo 28

Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de...
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Artigo 29

  Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.                   O ambiente familiar é de suma importância para boa formação do menor. É nesse ambiente que a criança e o adolescente...
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Artigo 30

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.                   Uma decisão judicial colocará o menor em determinada família substituta e somente outra decisão judicial poderá tirá-lo dessa família e transferi-lo a outra família...
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Artigo 31

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.                   A preferência da lei são os adotantes nacionais. A adoção internacional é medida de exceção e somente ocorrerá depois de esgotadas a possibilidade de adoção por brasileiros.                 A adoção internacional importa em...
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Artigo 32

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.                   O termo de compromisso firmado nos autos do processo de guarda ou tutela é ato solene e condição para ser investido no cargo de tutor...
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Artigo 33

Subseção II Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009). § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo...
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Artigo 34

Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) . §1º  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento...
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Artigo 35

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.                   A guarda é medida transitória e precária, pode ser revogada a qualquer tempo. Sempre por decisão judicial fundamentada em procedimento com contraditório e ampla defesa observando-se o disposto no art. 155...
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Artigo 36

 Subseção III Da Tutela Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente...
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Artigo 37

Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao...
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Artigo 38

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.                   A destituição da tutela será decretada quando o tutor for negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade, ou quando deixar de cumprir injustificadamente os deveres de prestar total assistência ao menor (art. 1.766 do Código Civil).                 A extinção...
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Artigo 39

Subseção IV Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na...
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Artigo 40

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.                   A Lei 12.010/2009 passou a regular o procedimento de adoção de menores revogando a matéria no Código Civil. A adoção dos maiores de...
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Artigo 41

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre...
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Artigo 42

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles...
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Artigo 43

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.                 Presente nesse artigo está a garantia legal de reais vantagens e motivos legítimos para que a sentença defira a adoção. Assim, a adoção será permitida pelo poder judiciário se a criança...
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Artigo 44

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.                 O tutor e o curador devem prestar conta do exercício da tutela ou curatela conforme o art. 1.740 do Código Civil. No...
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Artigo 45

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) .    §...
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Artigo 46

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante...
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Artigo 47

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará...
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Artigo 48

Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência Parágrafo único.  O acesso ao processo de...
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Artigo 49

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).                   O art. 39, § 1° do ECA estabelece o princípio da irrevogabilidade da adoção, no qual o vínculo jurídico com a família biológica não será restabelecido em...
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Artigo 50

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos...
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Artigo 51

Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada...
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Artigo 52

Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção...
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Artigo 52 – A

Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). Parágrafo único.  Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos...
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Artigo 52 – B

   Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente...
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Artigo 52 – C

Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade...
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Artigo 52 – D

   Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser...
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Artigo 15

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.               As garantias presentes neste artigo significam o direito à liberdade, à...
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Artigo 16

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI...
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Artigo 17

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.               O respeito pelo menor descrito por esse artigo vai além...
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Artigo 18

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.               Não raramente vemos programas de televisão explorar a imagem do menor que ficam expostos a situações vexatórias pela exposição de sua miséria, suas...
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Artigo 18-A

Artigo 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos...
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Artigo 18-B

Artigo 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou...
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Artigo 07

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.                   Ansiamos o dia em que nenhum residente desse planeta dirá que...
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Artigo 08

Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único...
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Artigo 09

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. §1oOs profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações...
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Artigo 10

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da...
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Artigo 11

Art. 11.  É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de...
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Artigo 12

Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de...
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Artigo 13

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014) §1oAs gestantes ou mães...
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Artigo 14

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. §1oÉ obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.          (Renumerado do parágrafo único...
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Artigo 01

Lei 8.069, de 13 de Julho de 1.990 Título I Das Disposições Preliminares   Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.                      A proteção integral prevista nesse texto de lei indica que nada deve faltar à criança e o...
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Artigo 02

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.                   Esse...
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Artigo 03

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,...
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Artigo 04

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à...
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