Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
O período de vacatio legis estipulado pelo legislador foi de noventa dias, a fim de promover a divulgação prévia do texto da lei.