Artigo 61

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Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.


 

                A legislação especial em referência nesse artigo pode ser a CLT, arts. 402 a 441 que regula o trabalho de menores, como também a todas as normas, inclusive o texto constitucional que disciplinam o trabalho do adolescente, como o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.

 

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