Artigo 62

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Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.


 

                A definição de aprendizagem pelo Estatuto é a formação técnico-profissional que visa essencialmente fornecer ao estudante competências e conhecimento teórico estritamente necessário a determinada finalidade como o exercício de uma atividade, acrescentando ao ensino regular que o menor recebe contribuirá para o desenvolvimento pleno. Para o ECA a aprendizagem insere-se no processo educacional.

 

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