Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.
O adolescente tem garantido o direito de associar sua atividade de formação profissional ao ensino regular, assegurado o acesso e frequência ao ensino regular enquanto se prepara para uma profissão.
A formação técnico profissional a ser ministrada ao adolescente no ambiente de trabalho, bem como a atividade em si a ser exercida deverá ser compatível com o seu desenvolvimento.
Também o horário especial para o exercício do trabalho deve objetivar a integração do adolescente ao seu processo educacional. O art. 403 da CLT proíbe o trabalho do adolescente em horário e local que impeçam sua frequência à escola. A carga de trabalho deve ser reduzida levando em consideração a equação trabalho/estudo.