Artigo 63

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Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.


 

                O adolescente tem garantido o direito de associar sua atividade de formação profissional ao ensino regular, assegurado o acesso e frequência ao ensino regular enquanto se prepara para uma profissão.

                A formação técnico profissional a ser ministrada ao adolescente no ambiente de trabalho, bem como a atividade em si a ser exercida deverá ser compatível com o seu desenvolvimento.

                Também o horário especial para o exercício do trabalho deve objetivar a integração do adolescente ao seu processo educacional. O art. 403 da CLT proíbe o trabalho do adolescente em horário e local que impeçam sua frequência à escola. A carga de trabalho deve ser reduzida levando em consideração a equação trabalho/estudo.

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