Artigo 64

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Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.


 

                Devido a proibição do texto constitucional de trabalho antes dos 14 anos, esse artigo refere-se ao trabalho executado fora da relação de emprego, fora da empresa.

                A Convenção n° 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)  que dispõe sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, estabelece no art. 6° que a idade mínima não se aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver, e constituir parte integrante de: a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal responsável uma escola ou instituição de treinamento; b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente executado em uma empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente, ou c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de treinamento.

                Assim o trabalho do aprendiz será integrado ao trabalho realizado dentro de um programa de profissionalização no interior de um estabelecimento de ensino com caráter educativo garantindo-se ao mesmo a percepção de uma bolsa aprendiz.

 

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