Artigo 65

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Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.


 

                O contrato de aprendizagem celebrado por escrito com adolescente entre 14 e 18 anos de idade deve ser registrado na carteira de trabalho indicando matrícula e frequência à escola se o menor ainda estiver cursando o ensino fundamental não podendo ultrapassar o prazo de  dois anos. Esse contrato gera para o empregador a obrigação de transmitir formação técnico profissional ao adolescente e esse será subordinado ao processo de atividades programadas pelo empregador.

                Essa modalidade de contrato pode ser celebrado entre o adolescente e uma entidade sem fins lucrativos com estrutura adequada ao desenvolvimento de programas de formação profissional.

                A duração da jornada de trabalho do menor aprendiz é de seis horas diárias, proibido prorrogações como horas extras e regime de compensação de horas. O aprendiz terá direito a perceber o salário mínimo hora proporcional às horas que trabalhou, inclusive computando o período que passou recebendo formação teórica.

                A CRFB/88, art. 227, §3°, II, assegura os direitos previdenciários e trabalhista ao adolescente aprendiz, colocando esses direitos entre os referente a proteção especial, estatuindo que abrangerá os aspectos relativos a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola.

                Os direitos elencados no art. 7° do texto constitucional, como por exemplo, o seguro desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, salário mínimo, irredutibilidade do salário, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, entre outros.

                Os direitos previdenciários que fazem jus ao menor aprendiz estão estabelecidos no art. 201 e 202 da CRFB/88, bem como todos outros presentes em normas infraconstitucionais, como a presente na Lei 8.212/91 que estabelece que a contribuição à Previdência Social na fase de aprendizagem é calculada sobre a efetiva remuneração do aprendiz, conforme o art. 28 § 4°.

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