Artigo 60

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Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)


 

                O art. 7°, XXXIII da CRFB/88 veda o trabalho do menor de 14 anos, assim transcrito: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, alterado pela EC 20, revoga o texto do art. 60 do ECA.

                Dessa forma o art. 7°, XXXIII acima transcrito estabelece quatro faixas etárias sobre o trabalho do menor:

               I) a incapacidade absoluta para o trabalho aos menores de 14 anos: nessa faixa respeita-se o direito da criança de não ser exposta ao trabalho, preservando a qualidade de sua formação e aprendizado básico;

                II) aos menores dos 18 anos está vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

                III) a criança e o adolescente de 14 a 18 anos é permitido o trabalho na condição de aprendiz;

                IV) os menores de 16 anos não podem ser expostos a qualquer trabalho sem a qualidade de aprendiz.

                O ranço histórico de insucesso das leis brasileiras que pretenderam assegurar a proteção ao trabalhador juvenil sem qualquer eficácia social levou o legislador da atualidade fazer presente a proteção integral do menor trabalhador no texto legal da Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

                Em consonância com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, na segunda parte do art. 9° que dispõe a proibição da criança empregar-se antes da idade mínima conveniente, que esta seja levada ou colocada a empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral, o menor de 14 anos pela legislação brasileira constitucional e infraconstitucional é incapaz para o trabalho.

                Da análise do art. 60 c/c com o art. 69 do ECA, tem-se que o menor de 14 anos são absolutamente incapazes para o trabalho, e os adolescentes maiores de 14 anos tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

                O menor na faixa etária de 14 a 16 anos pode se preparar para ingressar no mercado de trabalho na condição de aprendiz, em que o trabalho será realizado como meio de aprendizagem, adquirindo profissionalização no processo de educação, aliando conhecimentos teóricos e práticos de uma profissão com vínculo de emprego.

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