Artigo 39

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Art. 39: Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.


 

Salvo pacto antenupcial em contrário, o cônjuge não tem a prerrogativa de autorizar a exploração comercial da obra criada por seu parceiro, mas tem o direito de repartir os rendimentos resultantes (renda) conforme o regime de casamento adotado. Na separação total de bens, por exemplo, sequer os rendimentos o cônjuge fara jus ao recebimento.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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