Art. 38: O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único: Caso o autor não perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
No caso da obra de arte plástica, a aquisição não autoriza a reprodução (ver artigo 77), salvo se autorizada por escrito e presumidamente onerosa (ver artigo 78). A alienação é possível, desde que preservado o percentual mínimo legal de ganho sobre o preço a quem tem direito o autor da obra.