Art. 37: A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Os negócios autorais interpretam-se de maneira restritiva nos termos do artigo 4º desta norma. Assim, apenas a aquisição de um original ou exemplar de uma obra não implica no reconhecimento automático da titularidade dos direitos autorais pelo portador, a não ser que essa seja a vontade do criador da obra.