Artigo 146

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Seção II

Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.


 

             O Juiz da infância e juventude é juiz especializado. No texto constitucional está presente a divisão de justiça em Justiça Comum e Justiça Especializada. O rol relativo a Justiça Especializada é taxativo aos casos delineados no texto constitucional como tal, ou seja, indica ramo destinado a determinadas matérias que conhece com exclusividade o número limitado de órgãos  fixados na Constituição.

            O ramo do direito não inserido no rol dos que devem ser atendido como Justiça Especializada será de competência da Justiça Comum. A Justiça da Infância e da Juventude não é “Justiça Especializada”, pois a Carta de 1988 não a inclui no rol de competência desta. A justiça da Infância e Juventude é ramo especializado na justiça comum e o juiz da Vara da Infância e Juventude será o indicado na organização judiciária local para julgar as causas decorrentes de aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

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