Art. 8º: Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
Conforme dissemos anteriormente, a norma protege a criação do espírito que ultrapasse o campo das ideias e que seja expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. A criação intelectual desconhecida não recebe proteção até que o autor a expresse ou fixe em qualquer suporte. Os procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais também não receberam proteção autoral de seus conteúdos, salvo a seleção, organização ou disposição caso esse trabalho seja capaz de constituir uma criação intelectual nova.
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas. (REsp 906269/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 228)
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
As leis e decisões judiciais não receberam proteção autoral de seus conteúdos, salvo a seleção, organização ou disposição caso esse trabalho seja capaz de constituir uma criação intelectual nova.
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
Os nomes e título isolados não recebem proteção autoral. Os títulos acompanhados da obra intelectual sim, desde que original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero eventualmente divulgada anteriormente por outro autor. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até 1 (um) ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a 2 (dois) anos.
Ver art. 10º desta norma.
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; a concessão de registro de desenho industrial; a concessão de registro de marca; a repressão às falsas indicações geográficas e a repressão à concorrência desleal.
Ver Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996.