Artigo 07

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Art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:



 

Explicar obras intelectuais protegidas ou que alcancem proteção enquanto criações do espírito encerra um enorme debate conceitual. A norma protege a criação do espírito que ultrapasse o campo das ideias e que seja expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. A criação intelectual desconhecida não recebe proteção até que o autor a expresse ou fixe em qualquer suporte. Importante dizer que não são quaisquer criações intelectuais que recebem proteção autoral. A norma estabelece um rol de exemplos no artigo 8º desta norma de obras que, muito embora possam derivar de uma criação de espírito, não são consideradas para efeitos legais como obras intelectuais protegidas.

 

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

Segundo a definição do artigo 2º da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) promulgada pelo Decreto nº 75.699/75, os termos “obras literárias e artísticas” abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão.

 

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

 

Jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO AUTORAL. ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE SOFÁ PARA AMBIENTE DE HOTEL. AUTORIA DO PROJETO COMPROVADA. “FOLDER” DA EMPRESA QUE EXECUTOU O PROJETO APRESENTA FOTO DO MÓVEL EM REFERÊNCIA, PORÉM NÃO DIVULGA O NOME DO ARQUITETO QUE DESENVOLVEU A OBRA. CONTRAFAÇÃO E PLÁGIO CARACTERIZADOS. ATOS ILÍCITOS QUE FEREM O DIREITO AUTORAL DO DEMANDANTE, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEMANDADA. (a) PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. Tendo o autor requerido o arbitramento de indenização pelo dano moral, sendo este decorrente do uso indevido e reprodução não autorizada do móvel projetado, ilícito este agravado pelo conteúdo inverídico do texto aposto ao mesmo (…), verifica-se que a ação não foi julgada fora dos limites impostos pelo autor. (b) MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. Devidamente comprovada a autoria do projeto do sofá pelo arquiteto, havendo provas precisas a respeito. No mais, também ficou demonstrado o ato ilícito praticado pela demandada, que elaborou material de divulgação, através de um “folder”, no qual utilizou a imagem do sofá projetado pelo autor e agregou texto referindo que enviou a Gramado uma equipe própria de profissionais para desenvolver o projeto. (c) DANOS MORAIS. O dano moral decorrente de ato ilícito deve ser considerado in re ipsa, conforme entendimento uníssono desta Câmara. Precedentes do STJ. (d) DANOS MATERIAIS. Os prejuízos patrimoniais não restaram comprovados pelo autor. Além disso, não há prova, nos autos, acerca do período em que circulou o “folder” em questão, bem como sobre o número de clientes que a demandada, ora apelante, teria obtido em face da exposição da foto do sofá projetado pelo autor. Danos materiais afastados. 2. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. (a) CONTRAFAÇÃO E PLÁGIO. A contrafação civil, considerada como o uso não autorizado de projeto encomendado, restou caracterizada com a utilização da imagem do sofá no “folder” elaborado pela ré. Assim, não seria necessária, para a constatação de tal instituto, na espécie, a fabricação de outros sofás idênticos. Ademais, dois atos ilícitos ficaram configurados, quais sejam, a contrafação e o plágio, ambos violadores do direito autoral do demandante. Assim, impõe-se a readequação da verba fixada a título de danos morais. (b) READEQUAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. O critério utilizado na sentença hostilizada, embora coerente, não se mostra como o mais adequado ao presente feito, uma vez que prevê, no cálculo da indenização, a utilização do valor correspondente ao projeto do arquiteto. Tal valor, entretanto, não restou apontado pelo demandante nos autos, sendo que a quantia utilizada pela r. magistrada, no seu cálculo, diz respeito aos gastos com a execução do projeto pela empresa GARDA. Assim, impõe-se um novo arbitramento judicial do quantum indenizatório, com a adoção de outro critério. 3. READEQUAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. Há de entender-se que está contido pedido implícito de aplicação dos juros legais e de correção monetária. Com efeito, o art. 293, do CPC, investe o Juiz do poder de pronunciar-se sobre juros, ainda quando inexiste pedido expresso do demandante. Destarte, a fortiori, pode o Magistrado ou Tribunal conceder outro percentual. Precedentes da jurisprudência. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Readequação da proporção referente às custas processuais devidas, bem como dos valores correspondentes aos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA, PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, A FIM DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO E PLÁGIO E READEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. UNÂNIME.” (TJRS, Apelação Cível nº 70012488995, 9ª Câmara Cível, relator: Odone Sanguiné, julgado em 28.12.2005)

 

 

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

Esse dispositivo repete praticamente o comando do artigo 3º da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) são protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de música e outras transformações de uma obra literária ou artística. A tradução depende de autorização do autor da obra original (art.29, II), devendo o tradutor preservar o elementos intrínsecos do original e a partir destes criar os seus próprios elementos para facilitar a compreensão na língua traduzida.

 

XII – os programas de computador;

A proteção da propriedade intelectual dos programas de computador tem regulação própria, no caso a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 e seu regulamento (Decreto nº 2.556 de 20 de abril de 1998). Por programa de computador entende-se a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. O autor ou titular do programa de computador tem a faculdade de reivindicar a paternidade do programa de computador (que pode, ou não, ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI), e o direito de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. Salvo estipulação em contrário por escrito, pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado durante e em função do contrato ou de vínculo estatutário. Os programas de computador desenvolvidos sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, pertencerão ao empregado ou contratado.

 

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Parágrafo 1º: Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

Ver Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 2.556 de 20 de abril de 1998.

 

Parágrafo 2º: A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

A proteção autoral das coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, etc, envolve o formato ou a técnica, ou seja: a seleção, organização ou disposição de seu conteúdo se esse trabalho for capaz de constituir uma criação intelectual nova. Os dados ou materiais em si mesmos possuem proteção autoral própria, se for o caso. As decisões judiciais, por exemplo, não recebem proteção autoral (Art. 8º, VIII), porém a sua seleção pode, e não obrigatoriamente, ser considerada uma criação intelectual nova. Por outro lado, as imagens ou ilustrações utilizadas dentro de uma enciclopédia que possuem proteção autoral própria (art. 7º, VII, VIII e IX), conforme sua organização ou disposição de conteúdo podem receber proteção autoral independente.

 

Parágrafo 3º: No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

A proteção autoral no domínio das ciências também envolve o formato ou a técnica, ou seja, recai sobre a forma literária ou artística, independentemente de seu conteúdo científico ou técnico e da possível existência de proteção autônoma. Note-se, por exemplo, que sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos não possuem tratamento autoral (art. 8º, I).

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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