Artigo 07

Art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:   Explicar obras intelectuais protegidas ou que alcancem proteção enquanto criações do espírito encerra um enorme debate conceitual. A norma...
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Artigo 08

Art. 8º: Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;   Conforme dissemos anteriormente, a norma protege a criação do espírito que ultrapasse o campo das ideias e que seja expressa por qualquer...
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Artigo 09

Art. 9º: À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.  
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Artigo 10

Art. 10: A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Parágrafo único: O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até 1 (um) ano após a saída do seu último número, salvo...
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