Artigo 168

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Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.


 

            Nas questões que envolvem colocação em família substituta, sempre que for possível a criança ou adolescente será ouvida pela equipe interprofissional, respeitado seu grau de desenvolvimento e compreensão de externar sua vontade, a qual deve ser considerada , para efeitos de colocação do menor em família substituta, conforme se depreende do art. 28, § 1°, bem como nos casos de modificação de guarda, e até mesmo nos procedimentos em que não exista lide ou contraditório.

            Em seguida, dará vista dos autos ao eventual patrono do requerente, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

 

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