Artigo 169

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Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.  (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) .

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.


 

            Os procedimentos de suspensão e extinção do poder familiar sempre serão contraditórios e conferem às partes o direito de apresentar provas através de procurador habilitado nos Autos.

            Presente neste artigo está a hipótese de prejudicialidade da colocação do menor em família substituta se esta depende de destituição da tutela, perda ou a suspensão do poder familiar, que ainda não foi decretada e que não e não poderá ser deferida sem obtenção da providência jurisdicional que lhe condiciona o deferimento.

            O procedimento estabelecido é o contraditório previsto nos arts. 155 a 163 que trata da perda e da suspensão do poder familiar, ou do procedimento presente no art. 164 que manda aplicar subsidiariamente na destituição da tutela, o procedimento para a remoção do tutor previsto no CPC.

 

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