Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) .
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Os procedimentos de suspensão e extinção do poder familiar sempre serão contraditórios e conferem às partes o direito de apresentar provas através de procurador habilitado nos Autos.
Presente neste artigo está a hipótese de prejudicialidade da colocação do menor em família substituta se esta depende de destituição da tutela, perda ou a suspensão do poder familiar, que ainda não foi decretada e que não e não poderá ser deferida sem obtenção da providência jurisdicional que lhe condiciona o deferimento.
O procedimento estabelecido é o contraditório previsto nos arts. 155 a 163 que trata da perda e da suspensão do poder familiar, ou do procedimento presente no art. 164 que manda aplicar subsidiariamente na destituição da tutela, o procedimento para a remoção do tutor previsto no CPC.