Artigo 170

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Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único.  A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

            Algumas providências devem ser tomadas em decorrência da concessão de colocação em família substituta, visto que uma vez que deferida a guarda ou a tutela o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, conforme disposição do art. 32 e no caso de adoção, este constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            Se o caso for de colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

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