Artigo 171

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Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.


 

            A hipótese de apreensão do menor por ordem judicial pressupõe a existência de um mandado judicial de apreensão, que levará o adolescente apreendido a ser encaminhado à autoridade judiciária. Quando o adolescente é apreendido em flagrante, observa-se a regra do art. 302 do CPP, que estabelece que se considera em flagrante ato infracional quem é encontrado cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Nestes casos o adolescente é encaminhado à presença da autoridade policial competente.

            O art. 106 do Estatuto estabelece que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

            O texto constitucional garante ao adolescente o exercício do direito à proteção especial, que abrange a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade, conforme art. 227, § 3°. Em atenção aos princípios acima delineados, o adolescente apreendido deve ser imediatamente encaminhado à autoridade judiciária.

 

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