Artigo 172

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Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.


 

            Os procedimentos infracionais tem seu trâmite previsto nos artigos 171 a 190 do estatuto. Iniciam-se em razão do flagrante ato infracional, aqui previsto, ou se forem verificados indícios de participação do adolescente em ato infracional, devendo a autoridade policial remeter os documentos pertinentes ao Ministério Público, conforme previsão do art. 177 do estatuto.

            Quando apreendido em flagrante ato infracional será encaminhado á autoridade policial competente, que procederá na forma prevista do art. 106, 107 e 173 do Estatuto.

            Ao flagrante ato infracional aplicam-se as regras de prescrição do Código de Processo Penal relativas à prisão em flagrante, conforme dispõe o art. 152 desta lei.

            A criança apreendida em virtude da prática de ato infracional será encaminhada ao Conselho Tutelar, ou se este não existir na comarca será apresentado ao juiz da infância competente.

 

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