Artigo 173

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Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.


 

            Se o adolescente pratica ato infracional em flagrante, cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; apreender o produto e os instrumentos da infração;  requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Caso este ato infracional seja cometido, ainda que em flagrante, mas sem configurar violência e grave ameaça à pessoa, será registrado boletim de ocorrência circunstanciado.

            Os exemplos mais comuns de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça são os crimes de roubo e estupro, descritos nos arts. 153 e 213 do Código penal.

 

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