Artigo 174

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2005

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.


 

            Ocorrendo apreensão do menor e comparecendo qualquer dos pais ou responsável, a autoridade policial deverá liberar o adolescente prontamente, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato.

            Esta solução apresentada pelo legislador indica que quis envolver os pais ou responsável pelo menor na solução do problema.

            Neste caso, o responsável não precisa ser necessariamente o responsável legal do menor, mas pode ser qualquer pessoa maior de idade que se compromete, mediante assinatura do termo em apresentar o menor ao representante do Ministério Público.

            A exceção a esta regra é a gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente e sua repercussão social, caso em que deve o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

            A definição de ato infracional grave deve ser buscado na lei penal. Por esta lei os crimes considerados graves são os apenados por pena de reclusão, e por extensão, entende-se como ato infracional grave os que a lei penal comina com pena de reclusão.

            Os atos infracionais que geram repercussão social é aquele que provoca clamor público, que gera sentimento de indignação, como os crimes que são cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, como extorsão, sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, roubo latrocínio e homicídio qualificado, e nestas hipóteses a autoridade policial não poderá liberar o adolescente, devendo se pautar pelo art. 175 desta lei.

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