Artigo 175

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Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.


 

            O procedimento para os casos em que a lei prevê a não liberação do menor sob compromisso de seus pais ou responsável, verificando a autoridade policial que se trata de caso de internação, encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

            Quando a hipótese é de liberação do adolescente pela autoridade policial, este deverá se apresentar em 24 horas ao representante do Ministério Público. Da mesma forma a entidade de internação deverá apresentar este em 24 horas ao parquet, nos casos previstos de abrigamento do menor infrator.

            Nas localidades não cobertas por entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

            A necessidade de plantão judiciário para este tipo de atendimento é reforçada neste dispositivo, seja pelo prazo em que o menor deve ser apresentado ao representante do Ministério Púbico, ou mesmo pela inexistência de unidade de atendimento ao menor na comarca. Não existindo este tipo de atendimento na comarca a responsabilidade de custódia do menor será da autoridade policial que terá que mantê-lo em dependência separada dos demais.

 

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