Artigo 176

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Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.


 

            Está descrito neste artigo o procedimento na hipótese de liberação do adolescente. Este apreendido na prática de flagrante ato infracional, será prontamente encaminhado à autoridade policial competente. Se esta autoridade entender que a apreensão é ilegal, deverá proceder a liberação instantânea do adolescente, encaminhando cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência ao representante do Ministério Público.

 

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