Artigo 167

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Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 

            Ao receber o pedido de guarda provisória e entendendo que este preenche os requisitos do art. 165, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Deferida a guarda provisória ou o estágio de convivência, o interessado firmará termo de responsabilidade de guarda da criança e esta lhe será entregue.

 

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