Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
O dispositivo em comento permite que o pedido de colocação em família substituta, seja para guarda, tutela ou adoção possa ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado, pela inexistência de contraditório, nos casos de pais falecidos, pais que tiverem sido destituídos ou suspenso do poder familiar, ou ainda se tiverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta. Fora esses casos haverá a necessidade de acompanhamento de advogado.
Manifestando-se o detentor do poder familiar de acordo com o pedido de colocação da criança ou adolescente em família substituta, algumas etapas devem ser seguidas, como no caso de concordância destes, serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
No caso de adoção, por ser medida de caráter irrevogável será necessário orientação e esclarecimento aos titulares do poder familiar, a serem prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude.
Para que o consentimento dos titulares do poder familiar esteja livre de qualquer intenção iníqua, ou mesmo maculada por situação de extrema necessidade, este será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. O consentimento prestado por escrito somete terá validade se for ratificado por escrito nessa audiência.
Esse dispositivo prevê que o consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção e somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. O mais correto seria dispor que essa retratabilidade deve ocorrer até o trânsito em julgado da sentença.
A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Essa assertiva da lei decorre da preocupação do legislador de que a medida protetiva de colocação do menor em família substituta seja bem sucedida.
Jurisprudência:
Apelação Cível n. 2011.020805-7