Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
A criança e o adolescente se desenvolverão integralmente quando criados no seio de uma família. Nos casos em que a criança e o adolescente perdem, por qualquer motivo sua família natural, uma outra família deve substituí-la, para desempenhar o papel que seria daquela em proporcionar ao menor o desenvolvimento pleno de suas capacidades cognitivas, recebendo a assistência necessária para desempenhar seu papel na sociedade ao alcançar o período da vida adulta.
Com a premissa de que a assistência que é devida ao menor somente será prestada a contento e em sua amplitude se este estiver em ambiente familiar, o Estatuto estabelece neste artigo os requisitos para a concessão de pedidos de colocação do menor em família substituta.
No pedido deverá constar a qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; a indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; a qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos, a indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão e a declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Estes requisito devem constar na petição inicial ou instruí-la para os casos de guarda e tutela, visto que ao pedido de adoção deve-se observar os requisitos específicos.
Jurisprudência:
Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2010.010084-4