Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
O art. 28 do ECA aduz que tutela é modalidade de colocação de criança ou adolescente em família substituta. O art. 1.734 do Código Civil estabelece que as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pelo ECA.
O tutor é responsável pela educação e pela defesa dos direitos do tutelado, bem como prestar-lhe alimentos e cumprir todas as obrigações que normalmente cabem aos pais. Sob inspeção judicial deverá também, administrar os bens do tutelado em proveito deste, com zelo e boa fé.
Se o tutor descumprir com as obrigações legais inerentes à tutela, poderá ser destituído do encargo, por decisão judicial que observará o contraditório. O art. 1.766 do Código Civil estabelece que será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações de guarda, sustento e educação, e de deixar de cumprir e de fazer cumprir as determinações judiciais.
Além disso, este dispositivo remete ao procedimento dos art. 1.194 a 1.198 do CPC, e o Ministério Público, como quem tenha legítimo interesse pode requerer a medida. É de competência do Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Iniciado o procedimento de destituição da tutela, o tutor será citado para contestar o pedido em cinco dias. Após esse prazo não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Aplica-se ao procedimento de destituição da tutela, subsidiariamente o procedimento disposto nos art. 155 a 163 do ECA, sobre perda e suspensão do poder familiar.