Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
A intenção do legislador neste artigo foi imprimir celeridade ao procedimento de suspensão e destituição do poder familiar ante a necessidade de definição da situação jurídica da criança e do adolescente, estabelecendo o prazo de 120 para a conclusão do procedimento.
Esse prazo mostra-se ineficaz aos casos em que os réus necessitam ser citados por edital, produção de provas, entre outros motivos, como também não precisa ser exaurido se houver possibilidade de findar antes. Trata-se de prazo máximo para conclusão do procedimento.
Jurisprudência:
Apelação Cível n. 2011.078056-6