Artigo 162

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Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.


 

           Este trata da hipótese em que o réu do processo de suspensão ou perda do poder familiar foi devidamente citado e apresentou resposta. Neste caso, não sendo o Ministério Público o requerente, a autoridade judiciária lhe dará vista dos autos por cinco dias, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

          Se a contestação trouxer em seu bojo as preliminares matéria dos arts. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.

          A autoridade judiciária poderá também determinar a realização de estudo social, de ofício, a requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

      Na audiência de instrução e julgamento presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

            A audiência será una e contínua, nos moldes do art. 455 do CPC.

            A decisão proferida em audiência é uma sentença, a qual cabe recurso de apelação que será recebido no efeito devolutivo.

            Se a sentença declarar a suspensão do poder familiar, deverá estabelecer o tempo de sua duração, que cessará após o termo de vigência, retornando a situação ao estado anterior.

 

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