Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Este artigo trata do julgamento antecipado da lide previsto no art. 330 do CPC. Se o réu foi citado pessoalmente no processo de perda ou suspensão do poder familiar e não apresentou contestação no prazo legal de 10 dias, o estatuto prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
O julgamento antecipado no processo de perda ou suspensão do poder familiar é de difícil ocorrência na prática, uma vez que esta ocorrerá diante dos motivos descritos no art. 24 do Estatuto, ou seja, os motivos presente nos artigos citados do Código Civil, decretados judicialmente, em procedimento contraditório, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. O contraditório requer a fase de instrução e julgamento do processo, o que impede o julgamento antecipado.
Ressalte-se também que o texto deste artigo prevê que não basta o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, mas também requer que este descumprimento seja injustificado.
Outra razão que dificulta o julgamento antecipado são as diligências que o juiz pode determinar de ofício ou por requerimento das partes e do Ministério Público como as mencionadas requisição de documentos constante no art. 160, como também poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638, nos casos que ocorrer ausência de contestação.
Tratando-se de modificação de guarda, sendo possível e razoável, será obrigatória a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. A oitiva dos pais do menor também poderá ser requerida obrigatoriamente, se estes forem identificados e estejam em local conhecido.
Será também obrigatória a intervenção do representante do Ministério Público sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
Jurisprudência:
Apelação Cível n. 2012.045638-3