Artigo 160

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Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.


 

            O art. 130 do Código de Processo Civil estabelece que a autoridade judiciária pode de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo.

            As partes do processo e o representante do Ministério Público podem requisitar documentos que entendam útil para elucidar a causa. No curso do processo, com ou sem requerimento de outros sujeitos do processo, o juiz, entendendo necessário, requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documentos que possam elucidar fatos do processo.

            Se a autoridade judiciária entender que o pedido de apresentação de documentos realizado pelas partes no processo ou pelo parquet, não é de utilidade para elucidar fatos da relação processual poderá indeferir tal solicitação.

            Da decisão de indeferimento proferida pelo juiz, caberá recurso de agravo de instrumento.

 

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