Artigo 49

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Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

                O art. 39, § 1° do ECA estabelece o princípio da irrevogabilidade da adoção, no qual o vínculo jurídico com a família biológica não será restabelecido em qualquer circunstância nem mesmo com a morte dos pais adotivos do adotado. Assim, se não mais existe laços familiares com os pais naturais cessará o poder familiar ante aos mesmos, que não pode ser recobrado com a morte dos pais adotivos.

                Os pais de sangue poderão adotar novamente o filho, que porventura pela morte dos pais adotivos seja colocado para adoção. Esse entendimento é análogo a legislação do divórcio que extingue o casamento e não mais persiste o vinculo matrimonial, mas nada impede que o casal divorciado constitua novamente uma sociedade conjugal.

 

 

 

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