Artigo 50

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Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.   (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

 § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

§ 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        I – se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

 § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


 

                É dever da autoridade judiciária manter em cada comarca ou foro regional um cadastro dos menores que estão para adoção e dos candidatos a adotar. Conhecendo o juízo previamente os que querem adotar e que estão habilitados para isso o processo de colocação do menor em família substituta será certamente mais ágil e atenderá mais efetivamente aos seus interesses. Caso a autoridade não mantenha esse cadastro de adoção em sua comarca estará sujeito as penas do art. 258-A do ECA.

                O conhecimento prévio dos menores a serem adotados e dos candidatos a adotar  é importante para a autoridade judiciária não somente como compilação de dados estatístico, mas também serve para esgotar todas as possibilidades de colocação do menor em família nacional, e, na impossibilidade de encontrar uma família no Brasil, concede-se a adoção internacional.

                Os interessados em adotar deverão preencher requisitos objetivos e subjetivos presentes na lei como os que constam nos arts. 165 e 174-A do ECA. Cumpridos tais requisitos serão submetidos a entrevistas pela equipe interprofissional dos órgãos técnicos do juizado com a apreciação pelo Ministério Público. Entre os requisitos legais a preencher são os que estão no art. 29, não podem apresentar incompatibilidade com a natureza da medida, ou seja, tem que gostar de conviver com crianças e ter um ambiente adequado para acolhimento do menor. Serão questionados quanto a seu passado, anseios quanto ao futuro e a afinidade envolvendo outros membros da família.

                Além disso, os candidatos a adotar, serão preparados por um grupo de apoio à adoção, que realizam palestras, trocam experiências com outros casais que já adotaram e sugerem leituras relacionadas à adoção, a fim de os preparar ao que está envolvido em colocar uma criança na família substituta.

                Os candidatos a adotar inscritos no cadastro de adoção devem obrigatoriamente frequentar os cursos de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

                Os cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção serão criados a nível local, estadual e nacional. O magistrado local informará a comissão estadual de adoção e a comissão nacional de adoção.

                O cadastro de pessoas que moram fora do país será separado dos candidatos nacionais e consultado se nenhum nacional com domicílio no Brasil se interesse pela adoção de certa criança ou adolescente, pois a adoção internacional é medida excepcional, conforme a dicção do art. 31. As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

                Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. A família substituta é medida preferencial ao abrigamento do menor em instituição.

                A regra é que os candidatos a dotar estejam inscritos e no cadastro de adoção para que possam passar pela aprovação do Juízo da Infância e da Juventude, obedeçam todos os trâmites legais a fim de ter a adoção deferida em seu favor. Entretanto, se for para atender o melhor interesse da criança essa regra comporta exceção e nas hipóteses de pedido de adoção unilateral, em que o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro, se for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade e quando o pedido vier de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas na lei, como subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de coloca-lo em lar substituto ou por promessa ou entrega a terceiro mediante paga ou recompensa (art. 237,238 do ECA).

                No caso de adoção pelo interessado que não está inscrito no cadastro único este terá que comprovar que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsão do ECA.

                Destarte, deve existir cooperação mútua entre as autoridades estaduais e federais para que o sistema de busca de interessados em adotar torne-se cada vez mais eficiente e crianças que estão em condições de serem inseridas em família substituta possam mais rapidamente encontrar adotantes, a fim de que se promova sua proteção integral prevista pelo ECA.

                As criança e o adolescente que não encontrar uma família substituta adequada e os adotantes que são habilitados à adoção em sua comarca de origem deverão ser cadastrados nos cadastros estaduais e nacional sob pena de responsabilidade da autoridade competente. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizados pelo Ministério Público.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2011.079662-4

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