Artigo 51

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Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009).

II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009).

III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009).

 § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

  § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


 

                A adoção internacional é assim considerada quando o interessado a adotar reside fora do Brasil, conforme consta da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, art. 2°, aprovada pelo Decreto Legislativo 1 de 1999 e promulgada pelo Decreto 3.087 de 1999.Tem por objetivo estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam realizadas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos seus direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente.

                Pretende a convenção acima mencionada estabelecer a cooperação entre os Estados contratantes que assegurem o respeito às garantias mencionadas e como resultado previna o sequestro, venda ou tráfico de crianças e promover o reconhecimento nos Estados contratantes das adoções realizadas segundo a convenção.

                A adoção internacional somente será possível quando restar comprovado, que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto, que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros regionais, estaduais e nacional e que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

                O art. 31 do ECA trata da excepcionalidade da medida na adoção internacional e veda a guarda e tutela de menor a estrangeiros.

                Assim, quando esgotadas as possibilidades descritas na lei é que será possível o deferimento da medida a estrangeiro. As autoridades regionais, estaduais e Federal deverão anuir no processo de adoção internacional.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2007.004212-6

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