Artigo 48

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Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


 

                Da leitura do art. 17 do ECA é possível entender que o direito de identidade da criança e do adolescente não pode estar condicionado a sua idade. Em razão disso a experiência mostra que questões relacionadas ao processo de adoção, a identidade do menor, devem ser de seu conhecimento gradualmente e na medida de seu desenvolvimento de modo franco e sincero, se necessário com apoio psicológico para evitar traumas no futuro.

                Aos maiores de 18 anos a garantia é de amplo acesso ao processo de adoção, à forma como foi inserido em família substituta, se houver interesse de conhecer sua história, descobrir seu passado em busca da ancestralidade consanguínea.

                O adotado menor de 18 anos poderá ter acesso aos autos do processo de adoção e seus incidentes quando representados por seus pais e por requerimento à autoridade judiciária, sendo-lhe garantido orientação e assistência jurídica e psicológica para que esse não sofra com a conduta, por exemplo negligente, omissa ou que tenha violado qualquer outro direito que lhe assiste.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2010.008058-0

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