Artigo 47

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Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

 § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) .

§ 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

  § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

                Esse artigo foi alterado pela Lei 12.010/2.009, a Lei de Adoção, e assevera que o vinculo de adoção será constituído por sentença judicial que emitirá o mandado de averbação da mesma a ser averbado no registro de nascimento do menor.

                Do mandado de averbação não se fornecerá certidão narrativa a não ser por autorização da autoridade judiciária, para instrução processual eventualmente, ou do adotado caso queria fazer pesquisa sobre suas origens. O mandado de averbação expedido pelo juízo será arquivado no cartório de registro de pessoas naturais em que o menor foi registrado e cancelará o registro original do mesmo. Cancelar o registro anterior não significa apagar todos os dados do menor, pois esses permanecerão para pesquisas futuras nas situações já mencionadas.

                No novo registro do nascimento constará o nome dos adotantes e dos seus ascendentes e nenhuma observação ou ressalva sobre a origem do ato poderá constar nesse novo documento, em razão do princípio da igualdade entre os filhos (art. 20). Os dados referentes a local de nascimento, data  e hora constantes no registro não serão alterados.

                Também, por questão de comodidade do adotando, e a seu pedido nos autos de adoção, o novo registro de nascimento poderá ser lavrado no Cartório de Registro Civil próximo a sua residência.

                O processo de adoção e outros a ele relacionado, como destituição do poder familiar, serão arquivados física e eletronicamente, garantindo assim sua conservação para consulta a qualquer tempo, restará assegurado ao adotado conhecer sua origem biológica a qualquer tempo.

 

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