Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
O estágio de convivência é um período necessário para que adotado e adotante estabeleçam entre si familiaridade e fortaleçam os laços afins. Ao chegar a um novo lar o adotado terá que se ambientar aos costumes e hábitos da nova família, aos outros familiares, o que pode ocasionar tanto uma emoção terna e elevada entre os sujeitos dessa nova relação, bem como pode nascer um sentimento de repulsa entre os mesmos.
Caso esteja o menor sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente a permitir uma avaliação sobre a adoção este estágio de convivência pode ser dispensado. A lei deixa claro que a simples guarda de fato não autoriza a dispensa automática do estágio de convivência, mas essa pode ser levada em conta dependendo do tempo e circunstâncias que o menor encontra-se com a família substituta.
Quando a adoção for por casal ou pessoa residente no exterior o período a ser observado para o estágio de convivência é de 30 dias apenas para que não se dificulte o processo de adoção.
O período de convivência, que torna o adotando guardião do adotado, terá seu prazo de duração fixado judicialmente de acordo com as peculiaridades de cada caso, nem excessivamente longo e nem muito exíguo, mas o tempo para que ocorra a adaptação entre os mesmos e de modo satisfatório.
A equipe interprofissional enviará relatório minucioso sobre o período de convivência ao juízo para que esse firme seu convencimento acerca da conveniência ou não da adoção.